DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MEROVEU PEREIRA DE ARAÚJO contra decisão… — AREsp AREsp 2962019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MEROVEU PEREIRA DE ARAÚJO contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que inadmitiu o recurso especial por ele interposto.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeira instância à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art.
- 148, § 1º, inciso IV, do Código Penal (sequestro de menor de 18 anos).
- Inconformada, a defesa interpôs apelação, pleiteando a absolvição por atipicidade da conduta.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MEROVEU PEREIRA DE ARAÚJO contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que inadmitiu o recurso especial por ele interposto.
Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeira instância à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 148, § 1º, inciso IV, do Código Penal (sequestro de menor de 18 anos).
Inconformada, a defesa interpôs apelação, pleiteando a absolvição por atipicidade da conduta. A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória. Seguiu-se a interposição de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual se alegou violação aos arts. 386, III, do Código de Processo Penal, e 148 do Código Penal, insistindo-se na tese de atipicidade da conduta por ausência de prova da materialidade delitiva.
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula nº 7 desta Corte.
No presente agravo, a defesa sustenta que a análise da matéria não exige o revolvimento de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, afastando, assim, o óbice sumular.
O Ministério Público do Estado de Alagoas apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão agravada. E o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Marcelo Muscogliati, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 326-330).
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. A defesa logrou impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a incidência da Súmula nº 7/STJ, argumentando tratar-se de revaloração jurídica dos fatos.
Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
O recurso especial, contudo, não merece ser conhecido.
Pelo que se extrai, a defesa busca a absolvição do recorrente por atipicidade da conduta, ao argumento de que não houve dolo de privar a vítima de sua liberdade de forma duradoura, mas apenas a intenção de "levar a criança para passear". Aduz que o curto lapso temporal, o vínculo socioafetivo com o menor e o fato de a criança ter sido encontrada na casa da mãe do réu, sem sinais de desespero, afastariam a configuração do crime de
[trecho intermediário suprimido]
e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A insuficiência de provas para a condenação impõe a aplicação do princípio da presunção de inocência. 2. O revolvimento de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; CP, art. 147.Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.
(AgRg no AREsp n. 2.750.136/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
No caso, portanto, ainda que o agravo tenha superado o juízo de admissibilidade, o recurso especial encontra óbice intransponível na Súmula nº 7 do STJ, o que impede o seu conhecimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribu nal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.