DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EDUARDO SILV… — AREsp AREsp 2962008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EDUARDO SILVESTRE, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL.
- Confissão judicial corroborada pelos relatos dos policiais.
- Autoria e materialidade suficientemente demonstradas.
- Ausência de fixação de pena para a figura típica inserta no § 1º da Lei de Drogas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10914, 10628, 10633, 3608, 10926
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EDUARDO SILVESTRE, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas - art. 33, caput e § 1º, da Lei 11.343/06. Inconformismo ministerial e defensivo. Violação de domicílio não caracterizada. Confissão judicial corroborada pelos relatos dos policiais. Autoria e materialidade suficientemente demonstradas. Ausência de fixação de pena para a figura típica inserta no § 1º da Lei de Drogas. Impossibilidade de fazê-lo em segundo grau, sob pena de supressão de instância. Nulidade não arguida pelo Parquet. Dosimetria relativa ao crime descrito no caput do art. 33. Pretensão de exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza das substâncias apreendidas. Cabimento. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da majorante estampada no inciso III do art. 40. Redutor bem afastado em decorrência da habitualidade delitiva. Regime fechado mantido. Inaplicabilidade dos benefícios previstos nos artigos 44 e 77 do CP. Recursos parcialmente providos." (e-STJ, fl. 337 )
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/06, artigos 155, 156, 157, 240 e 386 VII do Código de Processo Penal e artigos 33, § 2º, "b" e "c", § 3º, 59 e 68 do Código Penal,.
Aduz, em síntese, que as provas produzidas no processo são nulas, pois oriundas de ilegal violação de domicílio. Requer, assim, o desentranhamento das provas ilícitas e a absolvição do acusado.
Subsidiariamente, postula a revisão da pena.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 475-478), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 481-511).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 903-911).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante dos óbices da Súmula 7 do STJ e 283 do STF. No agravo do art. 1.042 do CPC, todavia, a parte agravante não combateu especificamente esses fundamentos da decisão agravada.
Sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere
[trecho intermediário suprimido]
exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Assim, não tendo a parte recorrente impugnado todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.