DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão que i… — AREsp AREsp 2961979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 22/5/2025.
- Ação: de repactuação de dívidas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULO RICARDO MARQUES DO CARMO em desfavor do agravante.
- Decisão interlocutória: deferiu parcialmente a tutela de urgência de limitação de descontos formulado pelo agravado.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580, 15048, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial, interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 22/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/8/2025.
Ação: de repactuação de dívidas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULO RICARDO MARQUES DO CARMO em desfavor do agravante.
Decisão interlocutória: deferiu parcialmente a tutela de urgência de limitação de descontos formulado pelo agravado.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando: a) limitação de descontos dos empréstimos consignados e não consignados no percentual máximo de 35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia), percentual que pode ser acrescido de 5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta; e b) abstenção de inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, enquanto pendente a lide; ou, caso o tenha efeito, suspender os efeitos da restrição.
2. A insurgência recursal diz respeito sobre a) impossibilidade da limitação imposta ao contrato de mútuo e cartão de crédito; b) autorização para inscrição do autor nos órgãos de proteção ao crédito; e c) revogação da multa ou, alternativamente, redução do quantum fixado.
3. Considerando tratar-se de ação de repactuação de dívidas pelo rito da Lei n.º 14.181/21, necessário assegurar o mínimo indispensável à subsistência da consumidora, razão pela qual justificada a limitação imposta.
4. Constatada a situação de superendividamento capaz de ensejar a repactuação das obrigações contratuais, corolário lógico, concebível a ordem liminar de abstenção de inscrições em órgão restritivos de crédito.
5. A multa arbitrada não pode ser considerada excessiva e está adequada e proporcional ao fim a que se destina, especialmente por se tratar de instituição financeira.
6. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
(e-STJ Fl. 210)
Recurso especial: alegam a violação dos arts. 54-A e 104-A, caput e §1º do CDC, 6º da Lei n. 10.820/03 e 478 do CC. Insurge-se, em síntese, contra a aplicação das normas consumeristas do superendividamento à parte agravada, de sorte que a
[trecho intermediário suprimido]
de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de repactuação de dívidas.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.