ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2961976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, mas conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS.
Resultado indicado
Postula, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao julgamento colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, mas conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA REDUZIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONCEDIDO.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Na hipótese, na petição de agravo em recurso especial, a defesa deixou de refutar, especificamente, a incidência do enunciado da Súmula n. 284 STF e a inadmissibilidade fundada na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, circunstâncias suficientes para obstar o processamento do referido recurso.
3. Contudo, verifica-se ilegalidade flagrante, pois o Tribunal estadual deixou de compensar integralmente a atenuante de confissão com a única condenação transitada em julgado a título de reincidência, meramente por ser a recidiva específica, o que contraria a jurisprudência desta Corte, firmada nos Temas n. 585 e 1.172 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos.
4. Agravo regimental não provido. Ordem concedida, de ofício, para compensar integralmente a reincidência específica com a confissão espontânea e, por conseguinte, tornar a reprimenda definitiva do réu em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão mais 729 dias-multa, no regime fechado.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
MURILO DA SILVA DE OLIVEIRA agrava da decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso especial ante a Súmula n. 182 do STJ.
A defesa sustenta o conhecimento do recurso, ao argumento de que houve a impugnação da decisão agravada em sua totalidade.
Postula, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao julgamento colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.
O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Samantha Chantal Dobrowolski, opinou pelo não conhecimento do agravo e pela concessão de habeas corpus de ofício para compensar integralmente a reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS
[trecho intermediário suprimido]
a nova dosimetria da pena.
Na primeira fase, a reprimenda-base ficou estabelecida em 6 anos e 3 meses de reclusão mais 625 dias-multa. Na segunda etapa, procedo a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência específica. Na terceira fase, assim como procedeu a instância ordinária, mantenho a fração de 1/6 pela majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, de modo que torno a reprimen da definitiva em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão mais 729 dias-multa.
Considerando a existência de circunstância judicial negativa e a reincidência, fica mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental, contudo, concedo habeas de corpus, de ofício, para compensar integralmente a reincidência específica com a confissão espontânea e, por conseguinte, fixo a reprimenda em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão mais 729 dias-multa, no regime fechado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.