ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2961972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou adequadamente o fundamento da decisão de inadmissão, afastando a aplicação da Súmula nº 182 do STJ.
Resultado indicado
334/342, ao buscar a absolvição do ora agravante por ausência de provas ou por ausência de dolo, para ser acolhido, pressupõe infirmar o quadro fático admitido pelo acórdão, em providência que exige reexame do acervo probatório e esbarra, por isso, na Súmula nº 7, STJ.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3402, 3573
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito PENAL . Agravo regimental. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Recurso especial não conhecido. Agravo regimental provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou adequadamente o fundamento da decisão de inadmissão, afastando a aplicação da Súmula nº 182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissão foi adequadamente impugnada, afastando a aplicação da Súmula nº 182 do STJ.
4. O recurso especial busca a absolvição por ausência de provas ou dolo, o que pressupõe reexame do acervo probatório, esbarrando na Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão e conhecer do agravo, mas não conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A impugnação adequada do fundamento da decisão de inadmissão afasta a aplicação da Súmula nº 182 do STJ.
2. O reexame de provas esbarra na Súmula nº 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANATALIO ORTIZ contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial (fls. 407/408).
Nas razões (fls. 413/417), argumentou que o agravo impugnou o fundamento único da decisão de inadmissão, o que afasta a aplicação da Súmula nº 182, STJ. Pediu o provimento do regimental para conhecer do agravo.
EMENTA
Direito PENAL . Agravo regimental. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Recurso especial não conhecido. Agravo regimental provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou adequadamente o fundamento da decisão de inadmissão, afastando a aplicação da Súmula nº 182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A
[trecho intermediário suprimido]
Não há jurisprudência relevante citada.
VOTO
A decisão de inadmissão de fls. 360/361 invocou a Súmula nº 7, STJ.
No agravo de fls. 369/381, o ora agravante atacou esse fundamento, alegando que a pretensão não é a de reexaminar provas, mas revalorar o quadro fático admitido no acórdão.
Assim, a decisão de inadmissão sofreu adequada impugnação, circunstância que afasta a Súmula nº 182, STJ, e leva, por consequência, à insubsistência da decisão de fls. 407/408, ora agravada.
Apesar disso, o recurso especial de fls. 334/342, ao buscar a absolvição do ora agravante por ausência de provas ou por ausência de dolo, para ser acolhido, pressupõe infirmar o quadro fático admitido pelo acórdão, em providência que exige reexame do acervo probatório e esbarra, por isso, na Súmula nº 7, STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão de fls. 407/408 e conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.