DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDREA PAULA RACHID ARNOSTI contra decisão do Tribunal de Ju… — AREsp AREsp 2961964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDREA PAULA RACHID ARNOSTI contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n.
- 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da ausência de demonstração suficiente do cotejo analítico para configuração da divergência jurisprudencial, nos termos do art.
- 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), e do art.
- 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ (RISTJ) (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10250
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDREA PAULA RACHID ARNOSTI contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da ausência de demonstração suficiente do cotejo analítico para configuração da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ (RISTJ) (fls. 434-435).
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 388-397):
Pensão por morte. Pretensão da autora, companheira de ex-servidor público falecido, ao recebimento da diferença não paga entre a data do óbito do instituidor e o deferimento do benefício (segundo pedido administrativo). Alegação de que o primeiro pedido administrativo foi realizado dentro do prazo legal de 90 dias e de que nele estava bem comprovada a união estável. Improcedência decretada em primeiro grau de jurisdição. Insurgência da demandante. Não acatamento. Primeiro pedido, realizado dentro dos 90 dias, adequadamente indeferido pela Administração por falta de documentação suficiente para demonstrar a união estável. Benefício concedido no segundo pedido, após o reconhecimento judicial da união, o que dispensa a apresentação dos demais documentos elencados no artigo 34, do Decreto Estadual nº 65.964/2021. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 407-410).
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação ao art. 85, § 11, do CPC/2015, sustentando que a majoração dos honorários advocatícios deve observar o trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme os critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, e a majoração de 10% para 15% foi excessiva e desproporcional, considerando que o trabalho adicional dos patronos da parte recorrida se limitou à apresentação de contrarrazões de apelação (fls. 417-426).
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de redução da verba honorária majorada excessivamente ou sem fundamentação.
Com contrarrazões (fls. 354-359).
Neste agravo, a parte agravante afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Sem contraminuta.
É o relatório. Decido.
Consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
[trecho intermediário suprimido]
AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
Ante o exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.