DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRENO CALOR ROSA PESTANA à decisão de fls — AREsp AREsp 2961933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRENO CALOR ROSA PESTANA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: O prazo para apresentação da presente manifestação teve início em 04/04/2025, encerrando-se apenas em 06/05/2025, após o prazo de 15 dias.
- Importante destacar a desconsideração, para fins de contagem de prazo, dos dias 17/04/2025 a 18/04/2025 (Calendário do site do TJRJ e Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado (Lei Estadual nº 6956/2015)).
- Assim como do dia 21/04/2025 (Calendário do site do TJRJ e Lei Federal nº 10.607/2002), do dia 22/04/2025 (Ato Executivo nº 68/2025), do dia 23/04/2025 (Calendário do site do TJRJ e Lei Estadual nº 5198/2008), do dia 01/05/2025 (Calendário do site do TJRJ e Lei Federal nº 10.607/2002) e do dia 02/05/2025 (Ato Executivo nº 77/2025).
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRENO CALOR ROSA PESTANA à decisão de fls. 761, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
O prazo para apresentação da presente manifestação teve início em 04/04/2025, encerrando-se apenas em 06/05/2025, após o prazo de 15 dias.
Importante destacar a desconsideração, para fins de contagem de prazo, dos dias 17/04/2025 a 18/04/2025 (Calendário do site do TJRJ e Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado (Lei Estadual nº 6956/2015)).
Assim como do dia 21/04/2025 (Calendário do site do TJRJ e Lei Federal nº 10.607/2002), do dia 22/04/2025 (Ato Executivo nº 68/2025), do dia 23/04/2025 (Calendário do site do TJRJ e Lei Estadual nº 5198/2008), do dia 01/05/2025 (Calendário do site do TJRJ e Lei Federal nº 10.607/2002) e do dia 02/05/2025 (Ato Executivo nº 77/2025).
Desse modo, de acordo com as regras de contagem de prazos estabelecidas pelo Código de Processo Civil, especialmente aquela contida no artigo 224 c/c arts. 216 e 219, todos do CPC, a presente manifestação é tempestiva.
Portanto, considerando que estamos diante de um notório erro material, pois não se considerou a contagem correta do prazo, não resta outra alternativa senão sejam acatados os presentes embargos, para fins de corrigir o erro material e dar prosseguimento ao Recurso especial (fls. 765/766).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado na decisão ora embargada, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 04.04.2025, sendo o Agravo somente interposto em 24.04.2025.
Dessa forma, o recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo caput Penal.
Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do Agravo em Recurso Especial, conforme certidão de fl. 754. No entanto, deixou o
[trecho intermediário suprimido]
(AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.