DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IMOBILIARIA E COMERCIAL PIRUCAIA LTDA à decisão… — AREsp AREsp 2961921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IMOBILIARIA E COMERCIAL PIRUCAIA LTDA à decisão de fls.
- 187/188 afirma que o Agravo em Recurso Especial foi interposto em 21.05.2025, enquanto a intimação da decisão agravada ocorreu em 28.04.2025, o que configuraria intempestividade.
- Ocorre, Excelência, que a análise da tempestividade do recurso contém contradição e obscuridade que precisam ser sanadas.
- É imperioso considerar que, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IMOBILIARIA E COMERCIAL PIRUCAIA LTDA à decisão de fls. 187/188, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
1. A r. decisão embargada, às fls. 187/188 afirma que o Agravo em Recurso Especial foi interposto em 21.05.2025, enquanto a intimação da decisão agravada ocorreu em 28.04.2025, o que configuraria intempestividade.
2. Ocorre, Excelência, que a análise da tempestividade do recurso contém contradição e obscuridade que precisam ser sanadas. É imperioso considerar que, nos termos do art. 224, §3º, do Código de Processo Civil, o prazo recursal se inicia no primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão.
3. Conforme se verifica nos autos:
A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 25.04.2025 (sexta-feira).
A publicação da decisão ocorreu em 28.04.2025 (segunda-feira).
Portanto, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 1.003, §5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, iniciou- se em 29.04.2025 (terça-feira), por ser o primeiro dia útil subsequente à publicação.
4. Adicionalmente, cumpre salientar que os dias 01.05.2025 (quinta-feira) foi feriado nacional (Dia do Trabalho) e 02.05.2025 (sexta-feira) foi ponto facultativo no Superior Tribunal de Justiça, conforme Portaria STJ/GP 790/2024. Tais dias, por não serem úteis, não podem ser computados no prazo processual:
..
5. Assim, realizando a correta contagem dos 15 dias úteis, tem-se que o prazo para a interposição do Agravo em Recurso Especial somente se encerraria após o dia 21.05.2025. A interposição do recurso em 21.05.2025 demonstra, inequivocamente, sua tempestividade, afastando a conclusão da decisão embargada (fls. 194/195).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Observe-se que houve a disponibilização da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial em 25.04.2025, considerando-se publicada em 28.04.2025 (fl. 152). Excluindo-se o dia 28.04.2025 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 29.04.2025, até o dia 30.04.2025. Exclui-se da contagem o dia 01.05.2025, porquanto se trata de feriado nacional, que não necessita ser
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.