DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por ZRT2 COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA — AREsp AREsp 2961918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por ZRT2 COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. contra decisão da Presidência do STJ, constante às e-STJ fls.
- 478/479, em que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do apelo raro adotados na decisão a quo.
- Nas suas razões, a parte agravante afirma ter impugnado, especifica e diretamente, a aplicação do óbice descrito na Súmula 7 do STJ, ao argumentar que, para resolução da controvérsia, é suficiente a interpretação dos arts.
- Diz, além disso, ter comprovado a divergência jurisprudencial mediante o devido cotejo analítico dos julgados comparados.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por ZRT2 COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. contra decisão da Presidência do STJ, constante às e-STJ fls. 478/479, em que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do apelo raro adotados na decisão a quo.
Nas suas razões, a parte agravante afirma ter impugnado, especifica e diretamente, a aplicação do óbice descrito na Súmula 7 do STJ, ao argumentar que, para resolução da controvérsia, é suficiente a interpretação dos arts. 156, V, e 174 do CTN. Diz, além disso, ter comprovado a divergência jurisprudencial mediante o devido cotejo analítico dos julgados comparados.
Invoca o julgamento proferido pelo STJ no REsp 1340553/RS, destacando ser incontroversa a moldura fática dos autos, e ressalta a possibilidade de demonstração do dissenso pretoriano mediante simples transcrição de ementa quando evidente o desacordo.
Sem contrarrazões.
Passo a decidir.
Exerço o juízo de retratação, diante da possibilidade aventada pela insurgente de incorreta aplicação da orientação firmada em julgamento de recurso especial repetitivo.
Atendidos os pressupostos próprios, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado:
Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. ICMS. Prescrição Intercorrente. Não ocorrência. Paralisação do processo que não ocorreu em razão de conduta omissiva da agravada. Decisão mantida. Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
A recorrente aponta violação dos arts. 156, V, e 174 do CTN.
Aduz que " .. este E. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é devida a condenação em honorários advocatícios pela extinção total ou parcial do débito mediante acolhimento da exceção de pré-executividade e as vias ordinárias não seguiram tal entendimento" (e-STJ fl. 226).
Diz também: " .. a recorrida se manteve inerte por longos anos, o que caracterizou indiscutivelmente a prescrição intercorrente da ação" (e-STJ fl. 228). Aponta, nesse sentido, o teor da Súmula 106 do STJ e o julgamento proferido no REsp 1340553/RS, destacando que " .. apenas são aptos a interromper o prazo prescricional, de maneira retroativa, os requerimentos de citação ou constrição patrimonial que se revelarem frutíferos, o que não ocorreu no presente caso" (e-STJ fl. 230).
Sustenta que os autos não tiveram nenhuma movimentação entre janeiro de 2011 e junho de 2016.
Contrarrazões às e-STJ fls. 425/429.
Pois bem.
Na origem, tem-se agravo de
[trecho intermediário suprimido]
atrai a aplicação do teor da Súmula 283 do STF.
Além disso, do contexto apresentado no acórdão recorrido, não se pode chegar à conclusão distinta da adotada pela Corte local com respeito à configuração ou não da prescrição intercorrente sem o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Essa providência é inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Por fim, também não merece conhecimento a alegação pertinente ao cabimento da condenação em honorários advocatícios porque a matéria não tem relação com o comando normativo dos dispositivos de lei ditos violados, tampouco com a matéria decidida no acórdão recorrido, circunstâncias que demonstram a deficiência do recurso e atraem a incidência da Súmula 284 do STF no ponto.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão impugnada e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.