DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2961903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MARIA GIVANILDE CRUZ SILVA E MARCELO COSTA DE CARVALHO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fls.
- 407-408, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
- Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e desprovidos nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7714
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA GIVANILDE CRUZ SILVA E MARCELO COSTA DE CARVALHO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fls. 407-408, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e desprovidos nos termos do acórdão de fls. 434-436, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 438-493, e-STJ), aponta a parte recorrente, em princípio, ofensa aos seguintes dispositivos: os incisos I, VI, VII e VIII do Art. 6º, além dos incisos I do Art. 4º, ambos da Lei 8.078 de 1990; artigos 3º, caput, art. 4º, art. 139, incisos II, IV, VI e parágrafo único, 336, 373 e 374, inciso I, todos do Código de Processo Civil; art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e seus princípios, em especial, isonomia.
Sustenta, em síntese: (i) ausência de inércia do credor, com a realização de diligências frutíferas, como a penhora de percentual do faturamento da executada; (ii) inexistência de intimação pessoal do credor antes da decretação da prescrição intercorrente; (iii) ocorrência de efetiva constrição de bens; e (iv) necessidade de afastamento da prescrição intercorrente, considerando a jurisprudência do STJ e a Súmula 106.
Em juízo de admissibilidade (fls. 505-513, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 520-585, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De plano, constata-se que o recurso especial carece de fundamentação adequada, pois não indica, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal que teriam sido violados.
Com efeito, embora o recorrente mencione, no tópico 3 de suas razões "o v. Acórdão rechaçado aos dispositivos de legislação federal, a saber: os incisos I, VI, VII e VIII do Art. 6º, além dos incisos I do Art. 4º, ambos da Lei 8.078 de 1990, da própria Lei 13.105 de 2015, artigos 336, 373 e 374, inciso I, bem como a própria Constituição Federal em seus princípios, especial, Isonomia" , em seguida, no tópico 5, intitulado "AS RAZÕES DE REVISÃO DO V. ACÓRDÃO VERGASTADO", menciona como violados os artigos 3º, caput, 4º, 139, incisos II, IV, VI e parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como dispositivos da Constituição Federal.
No entanto, tais normas não
[trecho intermediário suprimido]
as conclusões das instâncias ordinárias sobre os princípios da proporcionalidade e da causalidade na sucumbência recíproca, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é viável no presente instrumento processual, conforme a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.827.644/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) grifou-se
5. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 255, § 4º, I e II, do RISTJ, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados, da falta de prequestionamento, da deficiência no cotejo analítico e da incidência da Súmula 7 do STJ.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.