DECISÃO Em análise, agravo interposto por CLAUDINEI MONTEIRO DALAVA, contra decisão que inadmitiu o re… — AREsp AREsp 2961886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto por CLAUDINEI MONTEIRO DALAVA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas 282/STF, 283/STF e 7/STJ.
- A parte agravante faz um retrospecto do feito.
- Sustenta que "Nos Embargos de Declaração, em consonância com a tese desenvolvida nos autos e já objetivando evitar qualquer dúvida quanto ao prequestionamento, o ora Agravante expressamente requereu a manifestação quanto ao art.
- 4, inciso I, do Decreto nº 7.003/09 (redação dada pelo Decreto nº 11.255/2022), e do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10263
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto por CLAUDINEI MONTEIRO DALAVA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas 282/STF, 283/STF e 7/STJ.
A parte agravante faz um retrospecto do feito. Sustenta que "Nos Embargos de Declaração, em consonância com a tese desenvolvida nos autos e já objetivando evitar qualquer dúvida quanto ao prequestionamento, o ora Agravante expressamente requereu a manifestação quanto ao art. 4, inciso I, do Decreto nº 7.003/09 (redação dada pelo Decreto nº 11.255/2022), e do art. 6º, § 4º, da Lei nº 605/49 (incluído pela Lei nº 14.128/21), apontando omissão no acórdão original" (fl. 189). Afirma, no que toca à Súmula 283/STF, que "Não se trata de ausência de impugnação, mas de divergência quanto à interpretação da legislação federal, o que autoriza o conhecimento do R Esp pelo STJ" (fl. 192). Aduz que "A controvérsia não depende de reanálise fática, mas de interpretação jurídica: saber se o art. 4, inciso I, do Decreto nº 7.003/09 (redação dada pelo Decreto nº 11.255/2022), combinado com o art. 6º, § 4º, da Lei nº 605/49 (incluído pela Lei nº 14.128/21), exime o servidor da obrigação de submeter atestado a perícia ou a formalidades específicas no sistema, quando o afastamento por Covid-19 for inferior a 7 dias e for comunicado à administração" (fl. 192).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela
[trecho intermediário suprimido]
o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/ 2017).
Convém pontuar que a abertura de tópico próprio destinado a impugnar o óbice, por si só, não se mostra suficiente à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar de forma efetiva, no caso da Súmula 7/STJ, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recu rso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.