DECISÃO JOHN LENON DE BRITO MOREIRA agrava da decisão de fls — AREsp AREsp 2961866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOHN LENON DE BRITO MOREIRA agrava da decisão de fls.
- 327-328, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- Neste regimental, a defesa sustenta que os motivos de inadmissão do recurso especial foram devidamente infirmados na petição de fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do regimental (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3417, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
JOHN LENON DE BRITO MOREIRA agrava da decisão de fls. 327-328, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Neste regimental, a defesa sustenta que os motivos de inadmissão do recurso especial foram devidamente infirmados na petição de fls. 309-313 e postula o conhecimento do pleito.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do regimental (fls. 356-362).
Decido.
Na hipótese, observo assistir razão à defesa quanto à efetiva impugnação das razões da negativa de seguimento do recurso especial, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls. 327-328.
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação dos arts. 33, § 2º, "c" e 59, ambos do Código Penal, ao argumento de ausência de fundamentação idônea para fixar o regime inicial mais gravoso. Requereu o provimento do recurso, para que seja fixado o regime aberto.
No caso, o insurgente foi condenado à pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão mais 14 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
A Corte estadual manteve o regime inicial intermediário em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas, os maus antecedentes e as circunstâncias do delito.
Quanto à almejada modificação do regime inicial, cumpre enfatizar que esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto.
É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena (HC n. 279.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 25/11/2013; HC n. 265.367/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 19/11/2013; HC n. 213.290/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/11/2013; HC n. 148.130/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2012).
O art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".
Portanto, as mesmas circunstâncias judiciais aferidas pelo magistrado para fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria deverão ser sopesadas na imposição do regime inicial de cumprimento de pena.
No caso, em que pese a reduzida pena aplicada, o
[trecho intermediário suprimido]
privativa de liberdade tenha sido reduzida, na decisão agravada, para 4 anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam o estabelecimento do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na esteira do disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, inciso III, ambos do Código Penal. Precedentes.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
(AgRg no HC n. 685.600/RR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 18/03/2022)
Logo, a Corte de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 327-328 e, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.