ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2961855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbices da Súmula 7/STJ.
- O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5894, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Tráfico privilegiado. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbices da Súmula 7/STJ.
2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei 11.343/2006, com apreensão de grande quantidade de drogas (157,7 kg de cocaína), maquinário e objetos destinados à preparação de entorpecentes.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu a pena relativa ao art. 33 da Lei de Drogas, mas manteve o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
4. A defesa alegou nulidade pelo indeferimento de diligência, ilegalidade na fração de aumento da pena-base e aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de diligência consistente na oitiva de delegados de polícia foi adequadamente justificado; e (ii) saber se a fração de aumento da pena-base e o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foram devidamente fundamentados.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada está suficientemente fundamentada, tendo examinado as insurgências deduzidas no recurso especial e concluído pela incidência da Súmula 7/STJ.
7. O indeferimento da diligência foi considerado pelo Tribunal de origem como protelatório, pois as testemunhas não presenciaram os fatos. Alterar tal conclusão exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
8. A fração de aumento da pena-base foi fundamentada na quantidade e diversidade das drogas apreendidas, além da apreensão de equ ipamentos destinados à preparação de entorpecentes, não havendo manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.
9. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado na grande quantidade e nocividade dos entorpecentes, aliada à apreensão de maquinário e petrechos, indicando dedicação habitual à narcotraficância, o que afasta a aplicação do redutor.
10. Não há violação ao princípio do ne bis in idem, pois os elementos utilizados para afastar o redutor do tráfico
[trecho intermediário suprimido]
conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do delito elementos estes já valorados na primeira fase da dosimetria. Não se trata, contudo, de bis in idem, mas sim de valoração com finalidade distinta: enquanto na primeira fase serve à fixação da pena-base, na etapa subsequente é aferida a suficiência da substituição.
Do mesmo modo, ao indeferir a minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, o magistrado não repete de forma mecânica os dados da quantidade e da natureza, mas os conjuga a outros elementos fáticos concretos tais como a apreensão de apetrechos de narcotraficância e a forma de execução do delito para concluir pela dedicação à atividade criminosa, incompatível com a condição de primário e não envolvido em atividades ilícitas que caracteriza o tráfico privilegiado.
Por todo o exposto, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.