DECISÃO Cuida-se de agravo de THIAGO RODRIGUES DA CUNHA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 2961850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de THIAGO RODRIGUES DA CUNHA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa (fls.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de THIAGO RODRIGUES DA CUNHA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1505327-61.2023.8.26.0577.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa (fls. 146/147).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"ROUBO MAJORADO Materialidade e autoria bem demonstradas. Condenação de rigor. Penas e regime Adequada e fundamentadam ente impostos. Recurso desprovido." (fl. 227).
Em sede de recurso especial (fls. 246/257), a defesa apontou as seguintes violações: a) art. 226 do CPP, ao fundamento de que a única prova existente contra o recorrente é inválida, pois o reconhecimento pessoal foi realizado em desacordo com as formalidade legais e b) art. 157 do CPP, sob o argumento de que inexistem provas suficientes à justificar sua condenação.
Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a ilegalidade na obtenção da prova e, consequente, absolvido o ora recorrente por insuficiência probatória.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 264/268).
O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula 7/STJ, com relação às duas violações suscitadas (fls. 272/273).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 279/283).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 287/292).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos.
Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 311/318).
É o relatório. Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Sobre a alegada violação ao art. 226 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manifestou-se nos seguintes termos do voto do relator:
"A sentença foi parcialmente procedente, tendo sido afastadas as causas de aumento do emprego de arma de fogo e da restrição da liberdade da vítima, com o que se conformou o Ministério Público.
A materialidade do crime ficou robustamente demonstrada nos autos, tanto que contra tal prova não houve insurgência.
A autoria também ficou bem provada.
Perante a autoridade Policial, Thiago optou por permanecer
[trecho intermediário suprimido]
relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, pelo STJ.
5. No caso concreto, a única prova de autoria apresentada foi o reconhecimento fotográfico, que não seguiu as formalidades legais e, portanto, não pode fundamentar a condenação. Além disso, não foram apresentadas outras provas que demonstrem de maneira inequívoca a materialidade e autoria delitiva.
6. Diante da nulidade do reconhecimento fotográfico e da ausência de outras provas consistentes, está configurada a flagrante ilegalidade da condenação, sendo cabível a concessão da ordem de ofício para absolver o paciente.
IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Ordem concedida de ofício.
(HC n. 791.961/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para absolver o recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.