ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2961840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA PARA MODALIDADE CULPOSA E APLICAÇÃO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO.
- INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 2488493/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5556, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA PARA MODALIDADE CULPOSA E APLICAÇÃO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ, 282/356 do STF e 211 do STJ.
2. O agravante busca a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, alegando que a revaloração jurídica dos fatos incontroversos não demanda reexame de provas. Além disso, sustenta o prequestionamento e requer a aplicação da atenuante da confissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a desclassificação da conduta para a modalidade culposa pode ser reconhecida sem reexame de provas, considerando os elementos fáticos fixados pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se há prequestionamento suficiente para aplicação da atenuante da confissão, conforme alegado pelo agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pretensão de desclassificação da conduta para a modalidade culposa demanda reexame das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. O Tribunal de origem apontou elementos de prova suficientes para manter a condenação do réu pelos crimes previstos nos artigos 329 e 129 do Código Penal, afirmando a coerência dos relatos e a intenção evidenciada no comportamento descrito no acórdão de apelação.
6. Quanto à aplicação da atenuante da confissão, não houve enfrentamento específico da tese pelo Tribunal de origem, e o agravante não opôs embargos de declaração para provocar o debate na instância inferior, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
7. A ausência de prequestionamento impede a análise da aplicação da atenuante da confissão, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
8. Não foram apresentados fundamentos aptos a afastar os óbices aplicados na decisão agravada, que se baseou nas premissas fáticas fixadas
[trecho intermediário suprimido]
4/6/2024.), o que não ocorreu na espécie.
4. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, seria necessário que o agravante demonstrasse como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias à margem de uma análise documental, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu.
5. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 2488493/SP, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/08/2024, DJe de 16/08/2024 - grifamos).
Ausente, portanto, o necessário pré-questionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ, como também salientado nas contrarrazões do MP/RJ e no parecer do MPF (fls. 1241-1245; 1264-1271).
Diante desse quadro, não se verificam fundamentos aptos a infirmar os óbices aplicados na decisão agravada, que se alicerça nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e nos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.