DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2961834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALEXANDRE LUIZ ANCETTE e outros contra acórdão, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
- INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE ESTRUTURA REMUNERATÓRIA.
- Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido em que se postula assegurar o direito à percepção cumulada do adicional de tempo de serviço com o adicional de compensação por disponibilidade, desde janeiro de 2020, após edição da Lei nº 13.954/2019.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10733, 10341, 10338
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALEXANDRE LUIZ ANCETTE e outros contra acórdão, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MILITAR. LEI 13.954/19. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILDADE DE CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. RE 563708/STF. 1. Sentença proferida na vigência do CPC 2015. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido em que se postula assegurar o direito à percepção cumulada do adicional de tempo de serviço com o adicional de compensação por disponibilidade, desde janeiro de 2020, após edição da Lei nº 13.954/2019. 3. A Lei nº 13.954/2019 instituiu, no seu art. 8º, o adicional de compensação por disponibilidade militar e, de forma expressa, vedou a percepção do referido adicional com o adicional por tempo de serviço. (§1º) 4. Inexiste direito adquirido do servidor público à preservação de estrutura remuneratória. Precedentes do STF e STJ. 5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em relação aos beneficiários da justiça gratuita. 6. Apelação da parte autora não provida.
Em suas razões recursais, a parte agravante aponta a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido deixou de analisar argumentos essenciais, restando, portanto, omisso.
Alega, também, violação ao art. 30 da Medida Provisória 2215-10/2001 e 58 da Lei 6.880/198, argumentando que há direito adquirido à manutenção do adicional por tempo de serviço e que houve afronta à paridade entre militares ativos e inativos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 265-267.
O recurso foi inadmitido na origem (fls. 268-269), daí a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 274-283).
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial.
Quanto à apontada violação aos arts. 48 9, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:
O adicional de tempo de serviço, que compunha a
[trecho intermediário suprimido]
superiores a título de adicional de compensação por disponibilidade militar, em relação ao que recebiam de adicional de tempo de serviço, a demonstrar a ausência de qualquer decesso remuneratório
Importar ressaltar, que é desinfluente a invocação de que há militares paradigmas com recebimento dos adicionais em cumulação, porquanto não cabe ao Judiciário, nos termos da SÚMULA VINCULANTE 37, aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civil ou militares, sob o fundamento de isonomia (fl. 194).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.