DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO à decisão qu… — AREsp AREsp 2961833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. ACIDENTE EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL 1. A EVENTUAL OCORRÊNCIA DE FATO DE TERCEIRO NÃO A ISENTA A EMPRESA TRANSPORTADORA DO DEVER DE REPARAÇÃO, EIS QUE OS ACIDENTES DE TRÂNSITO INTEGRAM OS RISCOS DA ATIVIDADE EXERCIDA, TRATANDO-SE DE FORTUITO INTERNO. 2. HAVENDO OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA PARTE DECORRENTES DO ACIDENTE, CONFIGURADOS OS DANOS MORAIS. 3. O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO A EXTENSÃO DO DANO, AS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS DOS ENVOLVIDOS, AS CONDIÇÕES PSICOLÓGICAS DAS PARTES E O GRAU DE CULPA DO AGENTE E, COMO O JULGADOR A QUO PONDEROU TODOS ESSES ELEMENTOS, ENTENDE-SE QUE DEVE SER MANTIDO. 4. A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA LIMITA-SE AOS TERMOS DA APÓLICE CONTRATADA COM A TRANSPORTADORA SEGURADA. 5. CONFORME DETERMINA O ART. 18, ALÍNEA D, DA LEI N. 6.024 /74, OS JUROS MORATÓRIOS TÊM FLUÊNCIA SUSPENSA A PARTIR DA DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ATÉ QUITAÇÃO INTEGRAL DO PASSIVO DA EMPRESA. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 7. UNANIMIDADE.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 8º do CPC; e 944 do CC, no que concerne à necessidade de redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, segundo critérios de moderação e razoabilidade, trazendo a seguinte argumentação:
Doutos Ministros, não é admissível um dano moral desta monta, ao arrepio de provas precárias trazidas aos autos. Trata-se de condenação absolutamente desproporcional.
Ora Exas., revela-se patente a conclusão de que o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) fixado no r. acórdão recorrido a título de danos morais, está em pleno descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que devem nortear o julgador na fixação do quantum indenizatório.
..
Em outras palavras, vale dizer: o valor da indenização
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.