DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BELMAX COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CERCAMENTO LTDA contra a decis… — AREsp AREsp 2961809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BELMAX COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CERCAMENTO LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- Na origem, a empresa contribuinte ajuizou ação anulatória, visando ao cancelamento de débito de ICMS decorrente de operações realizadas entre 2012 e 2013, em razão de suposta isenção para Copa do Mundo de 2014.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.895.178,68 (um milhão oitocentos e noventa e cinco mil cento e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos).
- Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5915, 5999, 10439, 5986, 6004, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BELMAX COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CERCAMENTO LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, a empresa contribuinte ajuizou ação anulatória, visando ao cancelamento de débito de ICMS decorrente de operações realizadas entre 2012 e 2013, em razão de suposta isenção para Copa do Mundo de 2014. Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.895.178,68 (um milhão oitocentos e noventa e cinco mil cento e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos).
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. A apelação foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONVÊNIOS ICMS Nº 108/2008, Nº 142/2011 E Nº 74/2012. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DA CDA. SENTENÇA MANTIDA.
Apelação cível em que a parte autora pleiteia a anulação do crédito tributário inscrito na CDA nº 50229980228, decorrente de autuação por falta de recolhimento de ICMS sobre operações realizadas entre 2012 e 2013. Alega que as operações estão abrangidas pela isenção de ICMS prevista no Convênio CONFAZ nº 108/2008, referente à construção de estádios para a Copa do Mundo de 2014. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido de anulação da CDA, mantendo a decisão proferida em âmbito administrativo.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as operações realizadas pela parte autora estão abarcadas pela isenção prevista no Convênio ICMS nº 108/2008; (ii) verificar a validade da CDA nº 50229980228, à luz da suposta aplicação equivocada do Convênio ICMS nº 142/2011, que trata de outras operações relacionadas à Copa do Mundo de 2014.
O Convênio ICMS nº 108/2008 autoriza a isenção de ICMS para operações relacionadas à construção de estádios, exigindo a comprovação de isenção ou tributação com alíquota zero de outros tributos (II, IPI, PIS/PASEP, COFINS). A parte autora não apresentou provas suficientes de que cumpriu tais requisitos (art. 373, inciso I, CPC). 4. O Convênio ICMS nº 142/2011 e suas alterações, que tratam de operações relacionadas à organização da Copa do Mundo e Copa das Confederações, também exigem a comprovação de desoneração de tributos e habilitação específica perante a FIFA ou suas subsidiárias, requisitos não cumpridos pela parte autora.
A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos prevalece no caso, sendo insuficientemente infirmada pela parte apelante, que não trouxe provas robustas que
[trecho intermediário suprimido]
o pedido de exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios, verifica-se que o recorrente, ao apresentar essa parcela recursal, não a vinculou a qualquer dispositivo legal, sendo necessário para o conhecimento da irresignação do recorrente no eito do recurso especial, a indicação do dispositivo legal e a forma de interpretação, supos tamente violadora do regramento pelo Tribunal a quo. Nesse panorama, essa parcela recursal não viabiliza um confronto interpretativo normativo, implicando em não conhecimento. Incidência da Súmula 284/STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido em cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.