DECISÃO Trata-se de agr avo nos próprios autos interposto por JOSÉ ALFREDO JERONYMO FERREIRA e NOBE RT… — AREsp AREsp 2961798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agr avo nos próprios autos interposto por JOSÉ ALFREDO JERONYMO FERREIRA e NOBE RTO FERREIRA JERONIMO contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 50.000,00 PARA CADA AUTOR.
- 1) Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da concessionária de energ ia elétrica pela falha na prestação do serviço (art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agr avo nos próprios autos interposto por JOSÉ ALFREDO JERONYMO FERREIRA e NOBE RTO FERREIRA JERONIMO contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súmula n. 284 do STF (fls. 212-215).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 146-147):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 50.000,00 PARA CADA AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE LUCROS CESSANTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da concessionária de energ ia elétrica pela falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
2) A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC é aplicável, considerando que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal.
3) Comprovada a negligência na prestação do serviço pela concessionária, e caracterizado o nexo de causalidade entre o evento e o dano (falecimento do ente familiar por choque elétrico), faz-se devida a indenização por danos morais.
4) A indenização por danos morais é arbitrada em R$ 50.000,00 para cada autor, observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
5) Ausente prova suficiente dos lucros cessantes alegados, inexiste direito à reparação por essa modalidade de dano.
6) Diante da procedência parcial dos pedidos, aplica-se a sucumbência recíproca, com divisão igualitária das custas processuais e honorários advocatícios entre as partes, fixados em 10% sobre o proveito econômico.
7) Recurso parcialmente provido para anular a sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos e fixar os parâmetros de indenização e sucumbência.
No recurso especial (fls. 159-169), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes alegaram que a indenização por danos morais foi fixada em valor irrisório e que seria cabível indenização pelos danos materiais e lucros cessantes (fls. 164-167).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 200-210).
No agravo (fls. 222-229), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 250-259).
É o relatório.
Decido.
Os agravantes não indicam qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
de administradoras de todo o empreendimento comercial, sendo inclusive responsáveis por receber os pagamentos efetuados pelos autores.
4. A reforma do v. acórdão recorrido, quanto à legitimidade passiva, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.848.000/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)
Ante o exposto, NEGO P ROV IMENTO ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.