DECISÃO Cuida-se na realidade de Agravo de Instrumento, com fundamento no art — AREsp AREsp 2961748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se na realidade de Agravo de Instrumento, com fundamento no art.
- 1.015 e seguintes do CPC, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
- O Agravo de Instrumento destina-se, primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.
- 1.021 do mesmo diploma, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4841, 10588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se na realidade de Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 1.015 e seguintes do CPC, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
É o relatório.
Decido.
O recurso é manifestamente incabível.
O Agravo de Instrumento destina-se, primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.
No caso, conforme estabelece o art. 1.021 do mesmo diploma, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado".
Ainda no RISTJ, o Agravo Interno está previsto nos termos do art. 258, "Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a".
Assim, equivocou-se a parte. Cabe então ressaltar que a interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro.
Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 04.05.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso.
No mais, como a interposição equivocada de recurso não interrompe nem suspende o prazo para a apresentação do recurso cabível, certifique-se o transito em julgado da decisão de fls. 292/293 .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.