DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSY BATISTA DOS SANTOS à decisão que conheceu … — AREsp AREsp 2961671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSY BATISTA DOS SANTOS à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: Esta menção expressa à "eventual concessão de justiça gratuita" demonstra que Vossa Excelência reconheceu, ainda que implicitamente, a pertinência e relevância da questão suscitada no recurso especial.
- Se a matéria fosse realmente dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, não haveria razão para tal ressalva. ..
Resultado indicado
Esta omissão gera perplexidade quanto aos efeitos práticos da decisão: se for concedida a gratuidade de justiça, a majoração de honorários restará prejudicada; se não for concedida, o embargante - pessoa manifestamente hipossuficiente - arcará com ônus desproporcional à sua condição econômica.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14951, 14841
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSY BATISTA DOS SANTOS à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
Esta menção expressa à "eventual concessão de justiça gratuita" demonstra que Vossa Excelência reconheceu, ainda que implicitamente, a pertinência e relevância da questão suscitada no recurso especial. Se a matéria fosse realmente dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, não haveria razão para tal ressalva.
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Esta passagem demonstra que o Tribunal a quo efetivamente examinou a questão da gratuidade de justiça, apenas concluindo pela necessidade de embargos declaratórios para sua apreciação. Logo, há evidente contradição entre a aplicação das súmulas sobre falta de prequestionamento e o reconhecimento, pelo próprio acórdão, de que a matéria foi objeto de análise.
..
A r. decisão embargada, contudo, limitou-se à aplicação genérica da Súmula 284/STF, sem qualquer análise da documentação apresentada ou dos fundamentos específicos relacionados à hipossuficiência. Esta omissão impede a adequada compreensão da controvérsia e frustra o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF/88).
A r. decisão determinou a majoração de honorários advocatícios em 15%, mas não esclareceu como tal majoração se compatibiliza com a "eventual concessão de justiça gratuita" mencionada na própria decisão.
Esta omissão gera perplexidade quanto aos efeitos práticos da decisão: se for concedida a gratuidade de justiça, a majoração de honorários restará prejudicada; se não for concedida, o embargante - pessoa manifestamente hipossuficiente - arcará com ônus desproporcional à sua condição econômica.
A r. decisão não esclareceu quais critérios foram efetivamente utilizados para concluir pela aplicação da Súmula 284/STF, limitando-se a afirmar que "as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado" (fls. 329-331).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.