DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLAYTON MACEDO DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 2961601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLAYTON MACEDO DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- A decisão administrativa, prolatada sigilosamente, não observou os requisitos mínimos do devido processo legal, ensejando sua nulidade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 10328
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CLAYTON MACEDO DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. REINTEGRAÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. REFLEXO NA SEARA DISCIPLINAR. DESPROVIMENTO DO APELO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF/1988, no que concerne à inobservância dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, tendo em vista a ausência de intimação em processo administrativo, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido afastou indevidamente a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar, mesmo diante da ausência de intimação do recorrente ou de seu defensor para acompanhar atos decisivos, afrontando os princípios do contraditório, ampla defesa e publicidade consagrados no artigo 5º, LIV e LV, da CF.
A decisão administrativa, prolatada sigilosamente, não observou os requisitos mínimos do devido processo legal, ensejando sua nulidade.
Tal análise independe de reexame fático, pois decorre da própria natureza dos atos administrativos e de sua legalidade (fl. 504).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 5º, LVII, da CF/1988; e 386, VII, do CPP, no que concerne à repercussão da absolvição criminal por falta de provas em procedimento administrativo disciplinar, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão ignorou a repercussão da absolvição penal no PAD, mesmo quando a sanção administrativa se baseia nos mesmos fatos imputados na esfera criminal. A sentença penal absolutória transitada em julgado, fundada no artigo 386, VII, do CPP (insuficiência de provas), impede que a Administração mantenha a penalidade de exclusão sem a comprovação de resíduo probatório autônomo.
Tal interpretação viola a presunção de inocência, prevista no artigo 5º, LVII, da CF, e contraria entendimento consolidado do STF e do STJ:
"A absolvição criminal por falta de provas gera repercussão na esfera administrativa quando o fundamento da punição administrativa se confunde com os mesmos fatos da denúncia penal" (STJ, REsp nº 1.272.827/RJ).
No caso em tela, a absolvição criminal reconheceu expressamente a ausência de provas suficientes para condenação, desconstituindo o fundamento fático que embasou a exclusão do recorrente (fl. 506).
Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.