DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EMA PLANEJAMENTO E INCORPORAÇÕES LTDA, co… — AREsp AREsp 2961599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EMA PLANEJAMENTO E INCORPORAÇÕES LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: ação monitória proposta por MÁRCIO GUIMARÃES MONTEIRO - ME contra EMA PLANEJAMENTO E INCORPORAÇÕES LTDA.
- 212) Decisão de admissibilidade do TJ/SE: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i.
Resultado indicado
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA PROCEDENTE - RECURSO DA DEMANDADA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - REJEITADA - INICIAL INSTRUÍDA DE NOTAS FISCAIS COM ASSINATURA DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS, ALÉM DE INSTRUMENTOS DE PROTESTO - PROVA ESCRITA HÁBIL À EMBASAR A CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO - RÉ QUE NÃO IMPUGNOU OS COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS NEM DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DA FATO IMPEDITIVO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ Fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por EMA PLANEJAMENTO E INCORPORAÇÕES LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: ação monitória proposta por MÁRCIO GUIMARÃES MONTEIRO - ME contra EMA PLANEJAMENTO E INCORPORAÇÕES LTDA.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA PROCEDENTE - RECURSO DA DEMANDADA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - REJEITADA - INICIAL INSTRUÍDA DE NOTAS FISCAIS COM ASSINATURA DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS, ALÉM DE INSTRUMENTOS DE PROTESTO - PROVA ESCRITA HÁBIL À EMBASAR A CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO - RÉ QUE NÃO IMPUGNOU OS COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS NEM DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DA FATO IMPEDITIVO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ Fls. 212)
Decisão de admissibilidade do TJ/SE: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, conforme exigido pelos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC e
ii. A incidência da Súmula 7/STJ, quanto ao reconhecimento da suficiência dos documentos apresentados para a propositura da ação monitória.
Agravo em recurso especial: nas razões do recurso, a parte agravante alegou genericamente que:
i. a decisão agravada incorreu em erro ao inadmitir o recurso especial, pois as questões suscitadas envolvem matéria de direito e não demandam reexame fático-probatório;
ii. houve violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, por omissão na análise de questão fundamental ao deslinde da controvérsia e que
iii. os documentos apresentados não eram suficientes para a propositura da ação monitória, contrariando o art. 700 do CPC.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, conforme exigido pelos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC e
ii. A incidência da Súmula 7/STJ, quanto ao reconhecimento da suficiência dos documentos apresentados para a propositura da ação monitória.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 163) para 15%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.