ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2961598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- MULTA CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9163, 8990, 10496, 899, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EMBARGO AMBIENTAL COMO RISCO DO EMPREENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL. TERMO FINAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1.013, § 3º, I, E 1.040, II, DO CPC. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 1.040, II. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial fundada em contrato de promessa de compra e venda de lote, na qual se discute a exigibilidade e a extensão de multa contratual por atraso na entrega do empreendimento.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) subsiste negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a cláusula contratual de fortuito/força maior e ao termo final da multa; (ii) é possível afastar os óbices sumulares invocados pela instância de origem (Súmulas 284/STF, 211/STJ, 282/STF e 7/STJ); (iii) o embargo ambiental configura caso fortuito/força maior apto a excluir a mora; (iv) o título é ilíquido ou inexigível, à luz dos arts. 803, I, e 485, IV, do CPC; (v) deve ser fixado termo final da multa e promovida nova redução equitativa (art. 413 CC); e (vi) incidem os princípios da boa-fé e da confiança legítima como causa de mitigação da penalidade.
3. O Tribunal estadual solucionou suficientemente a controvérsia sobre a cláusula de fortuito/força maior, concluindo que o embargo ambiental decorreu do risco do empreendimento, o que afasta a
[trecho intermediário suprimido]
que a controvérsia é estritamente jurídica, postulando a suspensão até o julgamento definitivo do especial (e-STJ, fls. 840-858).
Em relação ao pedido de efeito suspensivo, trata-se de pretensão acessória, cuja utilidade dependia do processamento do recurso especial. Como se conheceu do apelo nobre apenas em parte e, nessa extensão, o desproveu, a suspensão pretendida perdeu objeto. Logo, não prospera o insurgimento quanto ao tema.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de PAULO ROBERTO e CAROLINE, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.