DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro em face de decisão … — AREsp AREsp 2961597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro em face de decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
- No Tribunal a quo, julgou-se extinto o feito, sem exame do mérito.
- O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVADA, OCUPANTE DO CARGO DE MERENDEIRA.
Resultado indicado
A controvérsia central residiu na legitimidade ativa da agravada, Maria Lucia de Carvalho Mendes, ocupante do cargo de merendeira, para pleitear a execução individual da sentença coletiva que, segundo o acórdão, teria concedido o direito à gratificação apenas aos professores.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10290, 7771, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro em face de decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo. No Tribunal a quo, julgou-se extinto o feito, sem exame do mérito. O valor da causa foi fixado em R$ 19.491,75.
O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVADA, OCUPANTE DO CARGO DE MERENDEIRA. SENTENÇA COLETIVA QUE CONCEDEU O DIREITO Ã GRATIFICAÇÃO APENAS AOS PROFESSORES. CASSAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA DE OFÍCIO A FIM DE EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, CPC. RECURSO PREJUDICADO.
O acórdão recorrido tratou da execução individual de sentença coletiva referente à Gratificação Nova Escola, concedida pelo Decreto Estadual nº 25.959/2000, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. A controvérsia central residiu na legitimidade ativa da agravada, Maria Lucia de Carvalho Mendes, ocupante do cargo de merendeira, para pleitear a execução individual da sentença coletiva que, segundo o acórdão, teria concedido o direito à gratificação apenas aos professores.
A Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, cassou a decisão de primeira instância e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), reconhecendo a ilegitimidade ativa da agravada (fls. 52-57). A decisão foi fundamentada no entendimento de que a sentença coletiva beneficiava exclusivamente os professores, não abrangendo os servidores do quadro de apoio, como a agravada.
Maria Lucia de Carvalho Mendes interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, alegando dissídio jurisprudencial quanto à legitimidade para instaurar o cumprimento individual da sentença coletiva. Nas razões recursais, a recorrente sustentou que a Gratificação Nova Escola é destinada a todos os profissionais da área de educação em exercício nas unidades de ensino, e não apenas aos professores, conforme o Decreto Estadual nº 25.959/2000 (fls. 63-73). A recorrente também destacou que seu nome consta na listagem de apuração dos valores devidos, anexada ao processo coletivo, e que o próprio Estado reconheceu sua legitimidade em impugnação apresentada nos autos de primeira instância.
O Recurso Especial foi
[trecho intermediário suprimido]
em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.