DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por FAZENDA NACI… — AREsp AREsp 2961556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL PELO ESTADO.
- INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E DA CSLL.
- Apelação interposta em face sentença que denegou a segurança, tendo sido pleiteada decisão judicial que determinasse que a autoridade coatora impetrada se abstivesse de cobrar o IRPJ e a CSLL sobre os valores referentes a todos os benefícios fiscais do ICMS usufruídos pela impetrante, entre os quais estão os créditos presumidos, independentemente do atendimento dos requisitos do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6036, 10556, 5994, 5933, 6010
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 924-925):
TRIBUTÁRIO. PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO LUCRO REAL. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL PELO ESTADO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E DA CSLL. DESCABIMENTO. DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta em face sentença que denegou a segurança, tendo sido pleiteada decisão judicial que determinasse que a autoridade coatora impetrada se abstivesse de cobrar o IRPJ e a CSLL sobre os valores referentes a todos os benefícios fiscais do ICMS usufruídos pela impetrante, entre os quais estão os créditos presumidos, independentemente do atendimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
2. Nas suas razões recursais, a apelante requer a reforma da sentença, com o objetivo de garantir a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo Estado na apuração do IRPJ e da CSLL, observando os critérios estabelecidos no art. 10 da Lei Complementar 160/2017 e no art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
3. A questão a ser aferida consiste em saber se os valores referentes aos incentivos fiscais estaduais de ICMS concedidos à impetrante, independentemente de sua natureza, devem, ou não, serem computados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, "independentemente de quaisquer exigências da União Federal, especialmente as contidas no art. 30 da Lei nº 12.973/2014".
4. Inicialmente, observa-se que a apelante, assim como as demais empresas que atuam no mesmo ramo de atividade com finalidade lucrativa, é regular contribuinte do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, rubricas que são apuradas em consonância com o regime do Lucro Real.
5. A propósito, a Primeira Seção do STJ, especializada em Direito Público, já apreciou esse assunto, em 8/11/2017, no ER Esp 1.517.492/PR, pacificando o entendimento pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
6. Convém destacar que a Lei Complementar nº 160/2017 acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014, estabelecendo condições para excluir os benefícios fiscais de ICMS considerados subv
enção para investimento da base de cálculo da tributação incidente sobre o lucro real. 7. Ainda, nesse sentido, há precedentes recentes da 6ª Turma desta Corte Regional: Processo:
[trecho intermediário suprimido]
não provido. (AgInt no AREsp n. 1.781.009/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021 .)
No mesmo sentido da argumentação ora traçada, confiram-se os pronunciamentos monocráticos constantes nos REsps 2.221.677/SC, 2.215.080/SC e 2.054.876/RS.
Assim, constata-se que o acórdão recorrido julgou em conformidade com entendimento desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea c quanto com base na alínea a do permissivo constitucional.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.