DECISÃO Trata-se de agravo interposto po r MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO contra decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2961530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto po r MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl.
- DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS DETERMINOU QUE OS HONORÁRIOS FOSSEM CALCULADOS SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL, CONTUDO, CONSIDERANDO QUE O EXEQUENTE CANCELOU AS CDA "s, O QUE LEVOU, INCLUSIVE, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, NÃO HÁ SALDO REMANESCENTE A SER COBRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS.
- PRETENSÃO DO APELANTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto po r MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 1.314):
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS DETERMINOU QUE OS HONORÁRIOS FOSSEM CALCULADOS SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL, CONTUDO, CONSIDERANDO QUE O EXEQUENTE CANCELOU AS CDA "s, O QUE LEVOU, INCLUSIVE, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, NÃO HÁ SALDO REMANESCENTE A SER COBRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. FEITO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE. PRETENSÃO DO APELANTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.354-1.360).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou a violação aos arts. 494, 502, 503, 506 e 515, inciso I, todos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, ofensa à coisa julgada, bem como a viabilidade do prosseguimento do cumprimento de sentença dos honorários devidos ao Município.
Esclareceu que "não houve qualquer reforma da sentença na parte em que condenou a embargante ao pagamento de honorários ao Município e, com o trânsito em julgado do feito, formou-se a coisa julgada, que consolidou o direito municipal de execução dos honorários fixados" (e-STJ, fl. 1.415).
Afirmou, ainda, que "o fato de a execução fiscal ter sido posteriormente extinta não tem o condão de alterar uma decisão já acobertada pelo manto da coisa julgada" (e-STJ, fl. 1.416), bem como que a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da execução fiscal quando do seu ajuizamento.
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo.
O agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 1.454-1.477).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.486-1.493).
Brevemente relatado, decido.
A controvérsia refere-se, em síntese, à ofensa, ou não, da coisa julgada, a fim de analisar a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença dos honorários devidos ao Município.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 1.317-1.319; sem grifo no original):
Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal opostos pela apelada por discordar da cobrança da diferença de IPTU e TCDL, sobre imóvel
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).
6. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública.
7. Agravo desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.535.300/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Assim, melhor sorte não socorre ao agravante.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.