DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2961519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (fls.
- 107-118, e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos artigos 329, I, 613, 614, 1.797, I, do CPC, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional do Tribunal local ao não permitir a emenda da inicial para a regularização do polo passivo, que deveria ter considerado que é possível o aditamento da inicial até a citação da parte contrária.
- Além disso, no presente caso, seria possível a citação da esposa do falecido, como administradora provisória do espólio.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7689, 12988, 7691, 4976
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (fls. 95-100, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL extrajudicial - Devedor falecido antes do ajuizamento da ação - Pedido de redirecionamento - Impossibilidade - Extinção - Manutenção da sentença - Desprovimento.
- "O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual." (STJ - REsp: 1722159 DF 2018/0025410-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2020).
Nas razões de recurso especial (fls. 107-118, e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos artigos 329, I, 613, 614, 1.797, I, do CPC, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional do Tribunal local ao não permitir a emenda da inicial para a regularização do polo passivo, que deveria ter considerado que é possível o aditamento da inicial até a citação da parte contrária. Além disso, no presente caso, seria possível a citação da esposa do falecido, como administradora provisória do espólio.
Sem contrarrazões.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 130-144, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
1. O Tribunal a quo manteve a sentença que extinguiu a execução, sem resolução do mérito, em virtude da constatação de que o executado falecera antes do ajuizamento da ação. Eis a fundamentação adotada no voto condutor (fls. 95-100, e-STJ):
A presente apelação foi manejada com o fim de reformar a sentença, que julgou extinta a execução por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, vez que o executado já havia falecido antes do ajuizamento da ação.
O banco visou habilitar a viúva nos autos.
A parte apelante suscita que o falecimento do devedor antes do ajuizamento da ação não era do seu conhecimento e que a viúva do falecido também assinou a nota de crédito.
Contudo, o entendimento do juízo recorrido é irretorquível, posto que é pacífico na jurisprudência pátria que a possibilidade de se habilitar os herdeiros na ação só ocorre quando a parte falece no curso do processo.
Isto porque a relação processual já estava devidamente
[trecho intermediário suprimido]
parte requerida, promoveu a correção do polo passivo. Afastar as conclusões do Tribunal local acerca da atuação diligente da autora demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.165.715/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) grifou-se
Assim, de acordo com o entendimento do STJ, o juízo de primeiro grau deveria ter oportunizado ao autor a emenda à inicial, a fim de regularizar o polo passivo.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que se oportunize ao autor a regularização do polo passivo.
Descabida a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o provimento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.