DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, contra decisão que não admitiu r… — AREsp AREsp 2961463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, contra decisão que não admitiu recurso especial que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 672/673): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MÉDICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE AFASTADA - APOSENTADORIA ESPECIAL - INTEGRALIDADE E PARIDADE - INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.
- 41/2003 - LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA - ABONO DE PERMANÊNCIA - PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - CORREÇÃO DOS VALORES PELO IPCA-E ATÉ EMENDA CONSTITUCIONAL 113.
- O Município de Campo Grande é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que busca revisão de aposentadoria, Conforme regra de transição, possui direito à integralidade e paridade aquele que entrou no serviço público antes da Emenda Constitucional n.
Resultado indicado
Recurso do autor parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10878, 6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, contra decisão que não admitiu recurso especial que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 672/673):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MÉDICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE AFASTADA - APOSENTADORIA ESPECIAL - INTEGRALIDADE E PARIDADE - INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003 - LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA - ABONO DE PERMANÊNCIA - PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - CORREÇÃO DOS VALORES PELO IPCA-E ATÉ EMENDA CONSTITUCIONAL 113. O Município de Campo Grande é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que busca revisão de aposentadoria, Conforme regra de transição, possui direito à integralidade e paridade aquele que entrou no serviço público antes da Emenda Constitucional n. 41/2003. Se a norma legal não distingue aposentadoria comum ou especial para fins desse reconhecimento, não cabe ao poder administrativo fazê-lo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp n. 1.254.456/PE (Tema 516), estabeleceu que o termo inicial para o exercício da pretensão referente à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída é a data da aposentadoria do servidor, quando nasce a pretensão indenizatória. A vedação legal estabelecida no art. 132 da Lei Complementar Municipal n. 07/1996 é aplicada apenas aos servidores em atividade, quando ainda há possibilidade de gozo da licença, o que não é o caso do autor. É legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria voluntária especial (precedentes do STF). Os valores decorrentes da progressão funcional horizontal e adicional por tempo de serviço devem ser pagos desde quando devidos. Erro material no dispositivo da sentença em relação à legislação aplicável aos servidores municipais (Lei Municipal n. 191/2011, art. 65 a 67). De acordo com o entendimento fixado pelo STJ (R Esp repetitivo n. 1.495.146/MG), as condenações judiciais referentes a servidores públicos sujeitam-se à correção monetária pelo IPCA-E. A partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional n. 113, os valores deverão ser corrigidos pela taxa Selic. Recurso do autor parcialmente provido. Recursos dos réus não providos.
Embargos de Declaração rejeitados.
No recurso especial obstaculizado, a parte aponta violação dos arts. 4º, II, "d" e parágrafo único, do Decreto n. 200/1967, 17 do CPC/2015, pois (e-STJ fl. 732):
O
[trecho intermediário suprimido]
contidas nos declaratórios opostos na origem.
Soma-se a isso o fato de que acolher o argumento de que "O Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG, é autarquia criada através da Lei n. 711/1961, com alterações pela Lei Complementar n. 196/2012 e tem personalidade jurídica própria, sendo que o objeto do feito - aposentadoria - é assunto pertinente à responsabilidade daquela" , encontra óbice na Súmula 280 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.