ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2961427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da menor onerosidade da execução deve ser harmonizado com o princípio da efetividade, preservando o interesse do credor.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9588
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da menor onerosidade da execução deve ser harmonizado com o princípio da efetividade, preservando o interesse do credor.
2. No caso, a penhora de parte do faturamento da empresa recorrente foi mantida como medida eficaz para o cumprimento da sentença, dado o insucesso na satisfação da dívida por mais de cinco anos.
3. A agravante não apresentou alternativa menos onerosa e mais eficaz, desrespeitando o artigo 805, parágrafo único, do CPC.
4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por STX DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Ordem de penhora de faturamento - Manutenção - Necessidade- Execução que tramita há mais de 5 (cinco) anos, sem êxito na satisfação da dívida - Cenário em que a penhora de parte do faturamento da empresa é a única medida que a esta altura emerge útil e eficaz para o possível adimplemento da quantia cobrada - Exegese do art. 866, do CPC - Precedentes desta C. Câmara - Agravante que, ademais, não aponta meio executivo que lhe seja menos gravoso e mais eficaz ao credor, em desrespeito ao art. 805, parágrafo único, do CPC - Credor que não está obrigado a diligenciar eternamente na busca por bens passíveis de penhora - Percentual fixado na origem (30%), porém, que se afigura elevado, a merecer redução (10%) - RECURSO PROVIDO EM PARTE." (e-STJ, fl. 40)
Os embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. "O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).
Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 2.732.989/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.