ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2961414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.10455.10459.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ PELA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. FATO NOVO ALEGADO EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do EAREsp 746.775/PR, firmou o entendimento de que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.
2. A alegação de fato novo em sede de agravo interno, referente a decisão proferida em outro processo após o julgamento do acórdão recorrido, constitui inovação recursal e não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância, máxime quando o recurso principal foi obstado por vício de natureza formal.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RUTH DE ALMEIDA SILVA contra decisão singular da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 885-886) que não conheceu do agravo em recurso especial por ela interposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e na Súmula 182 do STJ.
Nas razões do agravo interno (e-STJ fls. 891-896), a agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, ao argumentar que a controvérsia não demandaria reexame probatório, mas sim a correta aplicação e revaloração da legislação federal. Alega a ocorrência de "fato novo", consubstanciado na decisão proferida nos autos do inventário (Processo nº 0020796-44.2012.8.26.0114), que teria reconhecido seu direito real de habitação sobre o imóvel em litígio. Requer a reconsideração da
[trecho intermediário suprimido]
um profundo reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.
Da mesma forma, a tese de violação ao artigo 1.831 do Código Civil, referente ao direito real de habitação, foi afastada pelo Tribunal de origem com base na constatação fática de que o imóvel não era de propriedade exclusiva do falecido, existindo copropriedade com sua ex-cônjuge, ora agravada, e promessa de doação judicialmente reconhecida em favor das filhas. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o direito real de habitação não pode ser imposto a terceiros coproprietários do imóvel, que já o eram antes da abertura da sucessão. Assim, para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pelo acórdão recorrido, seria necessário revolver o quadro fático-probatório para aferir a titularidade do bem, o que, novamente, encontra vedação na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.