DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARMANDO ALVARES GARCIA JUNIOR e OUTRO à decisão que não adm… — AREsp AREsp 2961411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARMANDO ALVARES GARCIA JUNIOR e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E DO PLANO DE PARTILHA PARA EXCLUIR OS BENS DE TITULARIDADE DA VIÚVA.
- INTERPRE TAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ARMANDO ALVARES GARCIA JUNIOR e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E DO PLANO DE PARTILHA PARA EXCLUIR OS BENS DE TITULARIDADE DA VIÚVA. INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO. SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 377 DO STF. ESFORÇO COMUM QUE NÃO É PRESUMIDO. INTERPRE TAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DO FALECIDO NA COMPRA DOS BENS REGISTRADOS EM NOME DA VIÚVA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO ESFORÇO COMUM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 374, III, 389, 390, § 1º, e 391 do CPC, no que concerne à comprovação da confissão espontânea da parte recorrida como prova suficiente para o reconhecimento do esforço comum e, consequentemente, para inclusão dos bens de propriedade exclusiva da viúva/recorrida na partilha de bens, trazendo a seguinte argumentação:
Em primeira análise, cabe destacar que o próprio falecido, antes de seu falecimento, incluiu no testamento, de maneira expressa, o patrimônio cuja partilha está sendo negada pelos desembargadores. Tal ato demonstra que ele reconhecia sua contribuição na formação do patrimônio comum, evidenciando a intenção clara de distribuir esses bens entre seus herdeiros, respeitando a legítima.
Posteriormente, a inventariante, de forma espontânea, requereu a abertura e o cumprimento do testamento. Além disso, em suas declarações iniciais, incluiu voluntariamente os bens que haviam sido excluídos pelo magistrado, reconhecendo a comunicabilidade desses bens e propondo uma partilha consensual.
Além disso, no formal de partilha consensual, apresentado e assinado pessoalmente por todos os herdeiros e pela meeira, também foi reconhecido o esforço comum. Ademais, em petição protocolada após a decisão proferida em primeiro grau, esse reconhecimento voluntário do esforço comum foi novamente ratificado.
Como se observa, é incontroverso entre todas as partes envolvidas herdeiros e meeira , bem como entre seus respectivos representantes legais, que houve o esforço comum do falecido. No presente caso, a única controvérsia existente foi criada pelo próprio Poder Judiciário, decorrente de uma interpretação literal e
[trecho intermediário suprimido]
(REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro R icardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.