DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FELIPE SANCHES SOARES em face da decisão que nã… — AREsp AREsp 2961353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FELIPE SANCHES SOARES em face da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- 631), sustenta a parte embargante que: .. foi interposto o agravo em recurso especial às fls.581/615, no qual se demonstrou, de forma clara, objetiva e fundamentada, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso concreto.
- O recurso destacou que a controvérsia se limitava à interpretação dos dispositivos legais indicados como violados e à análise jurídica sobre o recolhimento do preparo da apelação (ponto central da discussão recursal).
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7780, 9591
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FELIPE SANCHES SOARES em face da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões (fl. 631), sustenta a parte embargante que:
.. foi interposto o agravo em recurso especial às fls.581/615, no qual se demonstrou, de forma clara, objetiva e fundamentada, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso concreto. O recurso destacou que a controvérsia se limitava à interpretação dos dispositivos legais indicados como violados e à análise jurídica sobre o recolhimento do preparo da apelação (ponto central da discussão recursal).
Conforme foi demonstrado detidamente em cada tópico do especial, as violações arguidas refletem em exercícios de subsunção das normas aos fatos que não exigem reexame do material fático -probatório. A questão jurídica discutida se restringe:
a) à interpretação e à aplicação correta dos artigos . 11, 489, § 1º, inc. VI, 927, inc. III, 1.007, caput e §2º, e 1.021, §3º, todos do CPC; e
b) Sobre qual valor deve ser recolhido o preparo recursal Sobre o valor atualizado da causa ou sobre o benefício econômico , conforme consolidada jurisprudência dos Tribunais Pátrios (inclusive do TJSP) (e-STJ Fls. 581/615)
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.