ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2961330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à Súmula 83/STJ.
- Os agravantes alegam que dedicaram tópico específico para combater a aplicação da Súmula 83/STJ, sustentando que a jurisprudência do STJ não estaria pacificada sobre os limites da fundamentação da pena-base.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4305, 3431, 3616
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual civ il. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmula 83/STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à Súmula 83/STJ.
2. Os agravantes alegam que dedicaram tópico específico para combater a aplicação da Súmula 83/STJ, sustentando que a jurisprudência do STJ não estaria pacificada sobre os limites da fundamentação da pena-base.
3. O Ministério Público, em contrarrazões, argumenta que os agravantes não impugnaram de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, apresentando razões genéricas e insuficientes, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada ao fundamento da Súmula 83/STJ, na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma específica e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal e os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
6. A mera alegação de que a jurisprudência não está pacificada, desacompanhada de demonstração efetiva de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido divergente, configura impugnação genérica, insuficiente para afastar o óbice da Súmula 83/STJ.
7. A ausência de combate específico ao fundamento da Súmula 83/STJ atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A mera alegação genérica de que a
[trecho intermediário suprimido]
a matéria. Contudo, a mera alegação de que o entendimento não é pacífico, desacompanhada da demonstração efetiva de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido divergente, configura impugnação genérica, insuficiente para afastar o referido verbete sumular.
A impugnação específica exige que a parte demonstre o desacerto da decisão de inadmissibilidade, seja pelo distinguishing, seja pela superação do entendimento (overruling), o que não ocorreu na espécie. A argumentação dos recorrentes limitou-se a manifestar inconformismo com os precedentes aplicados pela Corte de origem, sem, contudo, contrapor-se de maneira adequada e técnica ao fundamento da Súmula n. 83 do STJ.
Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Em suma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.