DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2961307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por SANTIAGO DE PAULO OLIVEIRA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AO TRABALHO REALIZADO.
- CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que condenou o réu ao pagamento de R$ 3.207,17, com correção monetária e juros moratórios, referente aos honorários advocatícios por serviços prestados em ação trabalhista.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a incidência da Súmula nº 284 do STF e a majoração dos honorários advocatícios. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7774
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por SANTIAGO DE PAULO OLIVEIRA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1776, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. ATUAÇÃO PARCIAL DO ADVOGADO. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AO TRABALHO REALIZADO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que condenou o réu ao pagamento de R$ 3.207,17, com correção monetária e juros moratórios, referente aos honorários advocatícios por serviços prestados em ação trabalhista. O réu, inconformado, pleiteia a reforma integral da sentença, alegando cerceamento de defesa, carência de ação e inépcia da inicial, além de sustentação de que o autor teria atuado apenas por período limitado no processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se o autor faz jus aos honorários advocatícios ou se a remuneração deve ser proporcional ao período e à quantidade de atos processuais realizados pelo mesmo no processo trabalhista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos do art. 22 do Estatuto da OAB, a remuneração pelos serviços advocatícios deve ser assegurada. Inexiste previsão de como deve ser feita a divisão dos honorários recebidos entre os patronos que atuaram na lide. A prova documental demonstra que o autor atuou apenas em parte do processo, sendo adequada a fixação de honorários proporcionais aos atos por ele praticados, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação parcialmente provida. Condenação do réu ao pagamento de 5% do valor recebido a título de honorários advocatícios.
Tese de julgamento: "Os honorários advocatícios devidos devem ser proporcionais à atuação do advogado, quando este não participou de todas as fases do processo."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 1796-1801, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 1804-1819, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 85 do CPC e 22 e 24 da Lei 8.906/94, ao argumento de que o percentual de honorários fixado em 5% pelo Tribunal de origem é irrisório e desproporcional, desrespeitando o contrato de honorários e a atuação do recorrente.
Contrarrazões às fls. 1824-1839, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1840-1841,
[trecho intermediário suprimido]
falar em majoração da verba honorária em desfavor da parte que se sagrou vitoriosa.
8. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a incidência da Súmula nº 284 do STF e a majoração dos honorários advocatícios.
(AgInt no AREsp n. 1.487.241/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020)
Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.