ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2961275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Constatada a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, incide o disposto no art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9594
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. AUSENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Constatada a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior T ribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CARINA FAGGIANI DIAS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 182/STJ, pois não houve impugnação específica da Súmula nº 7 do STJ.
Em suas razões, a agravante sustenta que não houve contratação de serviços profissionais entre as partes litigantes.
Aduz, em síntese, que:
"Incontroverso nos autos que nunca houve contratação da recorrida como advogada, tendo ocorrido apenas pequenos auxílios como forma de ajudar sua então companheira, tanto é que nunca houve contratação e tampouco a cobrança de tais valores, mas tão somente após o fim da relação e a rejeição do pedido de partilha nos autos do processo nº 1018189-72.2019.8.26.0477." (e-STJ. fl. 484)
Impugnação apresentada (e-STJ fls. 578/597).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. AUSENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Constatada a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior T ribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
VOTO
A irresignação não merece ser conhecida.
A agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada referente à incidência da Súmula nº 182/STJ, em virtude da não impugnação ao óbice de admissibilidade reconhecido na decisão de inadmissão do recurso especial, qual seja, Sumula nº 7/STJ (e-STJ fls. 565/577).
Nesse cenário, incide o disposto no § 1º do
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. É impossível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal.
2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.
3. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).
4. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022)
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.