DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALPHA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA à decisão q… — AREsp AREsp 2961273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALPHA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que: As partes firmaram o acordo de fls.
- 353/360, envolvendo todos os objetos dessa demanda.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7780, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALPHA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que:
As partes firmaram o acordo de fls. 353/360, envolvendo todos os objetos dessa demanda.
Ocorre que tal questão não chegou a ser analisada por essa Presidência do E. Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Com isso não há sentido na prolação da r. decisão monocrática embargada, vez que a questão estava definitivamente resolvida com o acordo celebrado entre as partes.
Surgiam duas opções: a) a homologação do acordo celebrado entre as partes ou b) reconhecimento de perda do objeto do Agravo em Recurso Especial, com a baixa dos autos para homologação do acordo nas Instâncias inferiores.
Portanto, é caso de se dar provimento aos presentes Embargos de Declaração, sanando-se a omissão existente na r. decisão monocrática de fls. 366/367, para o fim de ser homologado o acordo de fls. 353/360 levado a efeito entre as partes, reconhecendo-se, por consequência, a perda do objeto no julgamento do Agravo em Recurso Especial (fls. 373/374).
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista as razões lançadas pela ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos, quando será apreciada a petição de acordo de fls. 353/361 .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.