DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDMILSON MACHADO ANDRADE contra decisão … — AREsp AREsp 2961262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDMILSON MACHADO ANDRADE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi pronunciado pela prática do crime previsto no art.
- 14, inciso II, do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil).
- Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual foi negado provimento para manter a decisão de pronúncia.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDMILSON MACHADO ANDRADE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil).
Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual foi negado provimento para manter a decisão de pronúncia.
Irresignado com o acórdão, o réu interpôs recurso especial, sustentando violação ao art. 414 do Código de Processo Penal, argumentando que a pronúncia teria sido baseada em depoimentos contraditórios de testemunhas indiretas.
O Tribunal de Justiça da Bahia inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, por entender que a pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado na via especial.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, o recorrente sustenta estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal para acesso à via excepcional, alegando ser inaplicável o impeditivo recursal da Súmula 7/STJ. Reitera, ainda, as razões expendidas no recurso especial inadmitido (fls. 338/343).
O agravado apresentou contraminuta (fls. 345/353).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 379/380).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, nos termos da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não basta a mera alegação genérica de que não incide determinado óbice recursal. É necessário que a parte empreenda análise específica dos fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de forma fundamentada, os equívocos supostamente cometidos.
Especificamente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, esta Quinta Turma tem entendimento consolidado de que, para afastar sua incidência, não é suficiente a simples assertiva de que não se trata de revaloração probatória. É imprescindível o cotejo entre as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem e as teses recursais, demonstrando-se que estas não exigem alteração do quadro fático delineado no acórdão recorrido.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório dos autos, especialmente no que tange à análise da credibilidade e do valor probatório dos depoimentos colhidos.
Com efeito, o art. 414 do CPP estabelece que "não se fará a pronúncia quando houver falta de indícios suficientes da existência do crime ou de que o réu seja o seu autor". A verificação da suficiência dos indícios exige, necessariamente, o exame das provas carreadas aos autos e sua valoração, o que configura típica hipótese de incidência da Súmula 7/STJ.
O agravante não demonstrou que sua pretensão se limitaria à análise da correta aplicação da norma processual penal ao quadro fático já estabelecido. Ao contrário, pretende questionar a própria base probatória da decisão de pronúncia, o que é vedado na via especial.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.