DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por JUCILENE DE PAULA BAPTISTA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 2961227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por JUCILENE DE PAULA BAPTISTA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de A ção de obrigação de fazer c/c indenizatória, em que o autor aduz, em apertada síntese, que é usuário dos serviços prestados pela ré e que as cobranças passaram a ser emitidas em valores excessivos, acima de sua média de consumo, o que denota que há erro no registro do consumo da unidade.
- Pede a concessão de tutela de urgência, a fim de que a ré restabeleça o serviço de abastecimento de água em sua residência e se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
- Ao final, pede a confirmação da tutela antecipada, a revisão das faturas de abril a dezembro de 2017 e de janeiro, fevereiro e agosto de 2018, limitando-se a cobrança à média de consumo dos meses anteriores, além de proceder ao parcelamento de eventual débito em parcelas mensais de até R$ 300,00 (trezentos reais), bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4854, 10671, 7761
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por JUCILENE DE PAULA BAPTISTA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0030824-83.2018.8.19.0202.
Na origem, cuida-se de
A ção de obrigação de fazer c/c indenizatória, em que o autor aduz, em apertada síntese, que é usuário dos serviços prestados pela ré e que as cobranças passaram a ser emitidas em valores excessivos, acima de sua média de consumo, o que denota que há erro no registro do consumo da unidade. Pede a concessão de tutela de urgência, a fim de que a ré restabeleça o serviço de abastecimento de água em sua residência e se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Ao final, pede a confirmação da tutela antecipada, a revisão das faturas de abril a dezembro de 2017 e de janeiro, fevereiro e agosto de 2018, limitando-se a cobrança à média de consumo dos meses anteriores, além de proceder ao parcelamento de eventual débito em parcelas mensais de até R$ 300,00 (trezentos reais), bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fl. 479).
Foi proferida sentença às fls. 394-396, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais "de refaturamento da cobrança da inicial para reduzir para 45m3 dos meses citados na inicial, de abril, junho a dezembro/2017, janeiro, fevereiro e agosto de 2018 além determinar a não suspensão do serviço em virtude de referido débito e a substituição do hidrômetro, consolidando a liminar deferida" (fl. 480).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento da Apelação Cível n. 0030824-83.2018.8.19.0202, deu provimento parcial, a fim de "modificar parcialmente a sentença tão somente para determinar a revisão das faturas que se venceram no curso da lide e apresentaram o mesmo problema daquelas contestadas na inicial", em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita:
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO. FATURAS VINCENDAS. DANO MORAL. MODIFICAÇÃO PARCIAL.
1. Demanda que versa sobre suposta irregularidade na fatura de consumo relacionadas ao serviço de água e esgoto.
2. Relação de consumo. Aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social.
3. Registre-se, de início, que somente a parte autora recorreu da sentença, cingindo-se o presente julgamento unicamente aos pontos impugnados em sua apelação.
4. Expert que, em seu laudo pericial,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 484), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. PARCELAMENTO DAS DÍVIDAS PARA GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL . VIOLAÇÃO DO ART. 489, PARÁGRAFO 1º, INCISO IV E ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF POR ANALOGIA. LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.