DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2961222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) interposto por NARCISO DA SILVA contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- 824, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO EM RELAÇÃO A TRÊS LOTES - PRESENÇA DE CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se os requisitos necessários para a adjudicação compulsória foram preenchidos, especialmente a comprovação da existência de contrato escrito referente aos imóveis, a quitação integral do preço e a inexistência de cláusula de arrependimento; (ii) analisar a validade da cláusula de arrependimento e sua eventual superação pelo decurso do prazo ou pela quitação das obrigações.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10450
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por NARCISO DA SILVA contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 824, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO EM RELAÇÃO A TRÊS LOTES - PRESENÇA DE CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os requisitos necessários para a adjudicação compulsória foram preenchidos, especialmente a comprovação da existência de contrato escrito referente aos imóveis, a quitação integral do preço e a inexistência de cláusula de arrependimento; (ii) analisar a validade da cláusula de arrependimento e sua eventual superação pelo decurso do prazo ou pela quitação das obrigações. 2. A adjudicação compulsória exige a celebração de contrato escrito de promessa de compra e venda, a comprovação da quitação integral do preço e a inexistência de cláusula de arrependimento. 3. O recorrente não apresentou contrato escrito referente aos lotes n. 13, 18 e 19, sendo inviável aferir as cláusulas específicas das negociações. Para o lote n. 15, embora exista contrato, há previsão de cláusula de arrependimento válida, que impede o reconhecimento do direito à adjudicação compulsória. 4. Os termos de quitação anexados aos autos não substituem o contrato de compra e venda formal, que é requisito essencial para a procedência do pedido. 5. A cláusula de arrependimento é expressa e válida, e o decurso do prazo ou a quitação do preço não alteram sua eficácia, tampouco suprem a ausência de comprovação da quitação integral para os lotes sem contrato. 6. Sentença de improcedência mantida. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 894-900, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 848-877, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, 15 do Decreto-Lei n.º 58/1937 e 1.022 do CPC.
Sustenta, em síntese: a) omissão, obscuridade e contradição acerca da interpretação do art. 1.417 do Código Civil, do art. 15 do Decreto-Lei n.º 58/1937 e da Súmula 166 do STF, bem como quanto à quitação dos contratos; b) a incorreta aplicação do art. 1.417 do Código Civil, argumentando
[trecho intermediário suprimido]
instância especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Assim, impõe-se o parcial provimento do recurso para se determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da apelação, analisando os demais requisitos da adjudicação compulsória em relação ao lote n. 15, partindo da premissa jurídica de que a cláusula de arrependimento, no caso, é ineficaz. O mesmo se aplica aos demais lotes, cuja comprovação do negócio jurídico e do adimplemento, por meio dos termos de quitação, deverá ser reexaminada pela Corte local, por se tratar de matéria fático-probatória.
3. Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para que, afastado o óbice da cláusula de arrependimento, prossiga no julgamento da apelação, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.