DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SEI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SOLUÇÕES ÓPTICAS LTDA — AREsp AREsp 2961189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SEI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SOLUÇÕES ÓPTICAS LTDA. contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão promanado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, GILRAT E A TERCEIROS.
- ADICIONAL NOTURNO/PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE.
- QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU DOENÇA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6045, 6048, 6041, 6037, 6060
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SEI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SOLUÇÕES ÓPTICAS LTDA. contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão promanado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 730/733):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, GILRAT E A TERCEIROS. LICENÇA PATERNIDADE. 13º SALÁRIO. AUXÍLIO CRECHE / AUXÍLIO EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HORAS-EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL NOTURNO/PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO - REFLEXOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU DOENÇA. SALÁRIO MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO.
1. O STJ tem entendimento pacífico de que a contribuição previdenciária incide sobre o salário paternidade.
2. Legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de 13º salário, ante sua evidente natureza remuneratória.
3. A própria legislação prevê que tais verbas (auxílio creche e auxílio educação) não compõem o salário-de-contribuição (art. 28, §9º, "s" e "t"), não tendo a impetrante interesse processual nesse ponto.
4. Levando em consideração posicionamento em sentido contrário adotado pela Egrégia 1ª turma deste Tribunal (precedente: 0001548-90.2013.403.6109), concluo pela incidência da contribuição sobre o auxílio-alimentação (pago em pecúnia ou em vale/ticket alimentação), ressalvado entendimento pessoal conforme delineado no voto. Quanto à parcela "in natura", a própria legislação afasta a incidência de contribuição sobre ela (art. 28, §9º, "c", da Lei 8.212/91).
5. O pagamento de adicional às horas extraordinárias é previsto pelo artigo 7º, XVI, da Constituição Federal e deve corresponder, no mínimo, a cinquenta por cento do valor da hora normal. Trata-se de verdadeiro acréscimo à hora normal de trabalho como retribuição ao trabalho além da jornada normal, restando evidenciada sua natureza remuneratória.
6. As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo artigo 129 da CLT, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima.
7. Com relação aos valores pagos a título de adicional noturno/periculosidade/insalubridade, tanto o C. STJ quanto esta Egrégia Corte Regional têm se manifestado no sentido de que tais verbas integram a remuneração do empregado,
[trecho intermediário suprimido]
em 10/12/2014, DJe 16/12/2014; AgRg no REsp 1466424/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/11/2014; AgRg no REsp 1485692/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/11/2014; e AgRg no AREsp 93046/CE, Rel. Ministra Marga Tessler (Desembargadora Federal convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 13/4/2015.
Dessa forma, aplica-se, à espécie, a Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é aplicável quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem fixação de honorários recursais por se tratar de recurso interposto em autos de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.