DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRB BANCO DE BRASILIA SA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 2961186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRB BANCO DE BRASILIA SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu o direito da correntista de revogar a autorização contratual para desconto de parcelas de empréstimo bancário em conta corrente, determinando a suspensão dos débitos automáticos e condenando a instituição financeira à obrigação de fazer.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a autorização para desconto automático em conta corrente, prevista em contrato, pode ser revogada pelo correntista; e (ii) verificar se a Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central se aplica a contratos firmados antes de sua vigência.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BRB BANCO DE BRASILIA SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO PELO CORRENTISTA. RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu o direito da correntista de revogar a autorização contratual para desconto de parcelas de empréstimo bancário em conta corrente, determinando a suspensão dos débitos automáticos e condenando a instituição financeira à obrigação de fazer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autorização para desconto automático em conta corrente, prevista em contrato, pode ser revogada pelo correntista; e (ii) verificar se a Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central se aplica a contratos firmados antes de sua vigência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autorização para descontos automáticos em conta corrente decorre de manifestação de vontade livremente pactuada entre as partes, sendo passível de revogação pelo correntista a qualquer tempo, conforme jurisprudência consolidada no Tema nº 1.085 do STJ.
4. A Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central assegura ao correntista o direito de cancelar a autorização de débitos automáticos, conforme seu art. 6º, não havendo limitação temporal para a aplicação da norma, mesmo para contratos celebrados anteriormente à sua vigência.
5. Trata-se de contrato de trato sucessivo, razão pela qual novas regulamentações são aplicáveis às relações contratuais em curso.
6. O direito do consumidor de gerir seu patrimônio com liberdade já era reconhecido antes da edição da norma regulamentar, justificando a possibilidade de revogação da autorização de descontos automáticos.
7. Demonstrado que a correntista requereu administrativamente a revogação da autorização de desconto e que a instituição financeira recusou o pedido, justifica-se a condenação na obrigação de fazer.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 4.790/2020, art. 6º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 10.820/2003, § 1º do art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1872441/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09/03/2022, DJe 15/03/2022 (Tema nº 1.085); TJDFT,
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.