DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IRENE MENDES DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 2961149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IRENE MENDES DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
- APOSENTADA E PENSIONISTA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RJ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IRENE MENDES DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. APOSENTADA E PENSIONISTA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RJ. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUPERENDIVID AMENTO. PREVALÊNCIA DE NORMA ESPECIAL QUE REGULAMENTA OS DESCONTOS CONSIGNADOS DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI ESTADUAL 279/1979. DIREITO DO AUTOR À LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTOS CONSIGNADOS A 30% DOS RENDIMENTOS, EXCETUADOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. PARTE AUTORA QUE NÃO ACOSTA CONTRACHEQUE E NEM EXTRATO BANCÁRIO. PLANILHA DA INICIAL DA QUAL NÃO SE VERIFICA DESCONTO SUPERIOR A 30% DOS DESCONTOS CONSIGNADOS. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO AOS EMPRÉSTIMOS CUJA MODALIDADE DE PAGAMENTO SEJA DÉBITO EM CONTA CORRENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RECURSO ESPECIAL NÚMERO 1.586.910 - SP: PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA. HIPÓTESES DISTINTAS. AUSÊNCIA DA PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL . RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 355, I, do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista a não realização de provas imprescindíveis à solução da demanda, trazendo a seguinte argumentação:
Houve violação frontal ao direito probatório em duas importantes dimensões: a) desconsideração sobre o requerimento de exibição de documentos e b) julgamento antecipado do mérito sem que a parte autora pudesse exercitar plenamente seu direito fundamental à prova.
Os prepostos da recorrida se aproveitaram da condição de vulnerabilidade da recorrente para lhe sugestionar a realizar diversos empréstimos como foram descritos na exordial. No entanto, a recorrida não forneceu nenhuma cópia dos contratos. Em verdade, a recorrente não foi informada, com clareza, acerca da forma em que os descontos seriam realizados, se por meio de débito em conta corrente ou desconto em folha. Por essa razão, a recorrente tentou obter tais cópias diretamente na agência da recorrida sem êxito, o que justificou o requerimento de exibição de documentos.
Além do requerimento de exibição de documentos, a
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.