DECISÃO Cuida-se de agravo de IGOR VINICIOS DOS SANTOS contra decisão proferida pela Presidência da Se… — AREsp AREsp 2961096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de IGOR VINICIOS DOS SANTOS contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, às fls.
- 1.228/1.230, que não admitiu o recurso especial de fls.
- 1.127/1.147, interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10926, 5566, 3421, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de IGOR VINICIOS DOS SANTOS contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, às fls. 1.228/1.230, que não admitiu o recurso especial de fls. 1.127/1.147, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1500139-21.2023.8.26.0114.
Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP (sentença de fls. 738/800), julgou parcialmente procedente a ação penal para condenar o agravante e outros agentes, aplicando ao réu as penas de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, mais 16 dias-multa, à fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos, por ter infringido o disposto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal - CP, por duas vezes (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas); 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mais 16 dias-multa, à 1/30 do salário mínimo, por incidir no art. 158, §§ 1º e 3º, do CP, por duas vezes (extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima e majorada pelo concurso de agentes); e 9 anos e 4 meses de reclusão mais 11 dias-multa, à 1/30 do salário-mínimo, como incurso no art. 159, caput, do CP (extorsão mediante sequestro), a serem cumpridas em regime inicial fechado, mantida a custódia cautelar.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido pela Nona Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para excluir a pena de multa relativa ao crime de extorsão mediante sequestro, conforme acórdão assim ementado (fl. 1.072):
"Apelação. Roubo majorado pelo concurso de agentes, extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, majorada pelo concurso de agentes, e extorsão mediante sequestro, em concurso material. Preliminar de nulidade da sentença por suposta violação ao princípio da correlação. Rejeição. Nova capitulação que encontra apoio em circunstância elementar descrita claramente na peça acusatória, não se vislumbrando, portanto, qualquer violação ao princípio da correlação ou da congruência com a denúncia. No mérito, pedidos de absolvição por insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar o decreto condenatório. Pedidos subsidiários buscando o reconhecimento do crime único de roubo ou, quando não, o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, bem assim o reconhecimento
[trecho intermediário suprimido]
aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.
3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023).
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, III, do Código de Processo Penal - CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.