DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 2961076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO.
- ALEGADA DEFICIÊNCIA NA DEFESA FEITA POR CURADOR ESPECIAL.
- POSSIBILIDADE DE O CURADOR ESPECIAL OPOR INSURGÊNCIA ESPECÍFICA EM FACE DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL.
- AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO INDICADO COMO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA PARA FIRMAR O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
Resultado indicado
Alega que o acórdão é omisso e desprovido de fundamentos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ALEGADA DEFICIÊNCIA NA DEFESA FEITA POR CURADOR ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O CURADOR ESPECIAL OPOR INSURGÊNCIA ESPECÍFICA EM FACE DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO INDICADO COMO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA PARA FIRMAR O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TESE REPELIDA. ASSINATURA DA AVENÇA PELOS SÓCIOS, INCLUSIVE COMO FIADORES, EM CONTEXTO DE RELAÇÃO BANCÁRIA PRÉVIA. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS A DEMONSTRAR A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RESPALDO NA ASSERTIVA. INICIAL INSTRUÍDA COM CONTRATO E DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA. PRETENDIDA REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS DOS EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO ATENDIDOS. ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO DEVIDO E DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 7º; 8º; 341, parágrafo único; 373, I; 489, § 1º, IV; 702, § 2º; e 1.022 do Código de Processo Civil; os arts. 47, 104, I, e 476 do Código Civil.
Alega que o acórdão é omisso e desprovido de fundamentos.
Sustenta que o Tribunal de origem deveria ter se manifestado sobre a inconstitucionalidade material do art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, que, segundo alega, contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que o dispositivo impõe ao curador especial a obrigação de declarar o valor incontroverso e apresentar demonstrativo discriminado da dívida, o que seria incompatível com a natureza do múnus público exercido pelo curador especial.
Alega que a decisão também afronta os arts. 7º e 8º do Código de Processo Civil, ao não assegurar a paridade de tratamento entre as partes e ao impor ao curador especial ônus processuais desproporcionais, como a obrigação de apresentar cálculos financeiros.
Afirma que a decisão contrariou os arts. 47 e 104, I, do Código Civil, ao admitir a validade do contrato firmado sem a comprovação de que o representante da pessoa jurídica possuía poderes para tanto. Argumenta, ainda, que houve violação ao art. 476 do Código
[trecho intermediário suprimido]
a utilização do crédito, igualmente não há respaldo nas assertivas dos apelantes, pois a inicial foi instruída com contrato e demonstrativo da dívida, os quais são suficientes para a ação monitória.
A respeito das demais insurgências, a análise do contrato e dos documentos apresentados pela parte autora permite identificar todas as informações relevantes sobre o negócio.
A apelante, por sua vez, não se manifestou especificamente sobre o valor da dívida.
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.