DECISÃO Na petição de fls — AREsp AREsp 2961065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.490-1.494, ANDRÉ ALMIR DA SILVA requer a extensão dos efeitos das decisões que impronunciaram os corréus José Henrique e Leonardo (fls.
- O pedido é improcedente porque as situações fáticas de cada parte são distintas: Leonardo foi impronunciado porque o único fato provado a seu respeito foi a carona por ele concedida ao primo de sua companheira, enquanto a impronúncia de José Henrique se pautou na indefinição sobre quando aconteceu sua chegada ao local do crime.
- Esses fundamentos dizem respeito apenas aos próprios Leonardo e José Henrique, mas não se comunicam a André.
- Se a defesa de André entende que também não foi provada a autoria em seu desfavor na primeira etapa da ação penal, deveria ter recorrido do acórdão confirmatório da pronúncia, o que não fez.
Resultado indicado
O pedido é improcedente porque as situações fáticas de cada parte são distintas: Leonardo foi impronunciado porque o único fato provado a seu respeito foi a carona por ele concedida ao primo de sua companheira, enquanto a impronúncia de José Henrique se pautou na indefinição sobre quando aconteceu sua chegada ao local do crime.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
287, 3372, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Na petição de fls. 1.490-1.494, ANDRÉ ALMIR DA SILVA requer a extensão dos efeitos das decisões que impronunciaram os corréus José Henrique e Leonardo (fls. 1.472-1.483).
O pedido é improcedente porque as situações fáticas de cada parte são distintas: Leonardo foi impronunciado porque o único fato provado a seu respeito foi a carona por ele concedida ao primo de sua companheira, enquanto a impronúncia de José Henrique se pautou na indefinição sobre quando aconteceu sua chegada ao local do crime. Esses fundamentos dizem respeito apenas aos próprios Leonardo e José Henrique, mas não se comunicam a André.
Se a defesa de André entende que também não foi provada a autoria em seu desfavor na primeira etapa da ação penal, deveria ter recorrido do acórdão confirmatório da pronúncia, o que não fez. Nesse contexto, e já tendo inclusive acontecido a condenação de André pelo tribunal júri em primeira instância, não pode ele utilizar o pedido de extensão como substituto do recurso especial que não interpôs a tempo e modo, tendo em vista que não há identidade entre sua situação jurídica e as dos sobreditos corréus.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.