ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2961065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo, impronunciando o réu.
- A parte agravante sustenta que a decisão agravada teria invadido a competência do Tribunal do Júri, alegando haver indícios suficientes para pronunciar o réu.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3372, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Ausência de provas suficientes. Impronúncia mantida. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo, impronunciando o réu.
2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada teria invadido a competência do Tribunal do Júri, alegando haver indícios suficientes para pronunciar o réu.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos probatórios suficientes para justificar a pronúncia do réu, considerando a ausência de provas diretas e a omissão estatal na produção de provas essenciais (inclusive a supressão de parte do material probatório).
III. Razões de decidir
4. A ausência injustificada da íntegra dos vídeos das câmeras de segurança, reconhecida nos autos, impede a formação de um acervo probatório completo e compromete a segurança da acusação contra o réu.
5. O acórdão recorrido não apresenta provas aptas a sustentar a conclusão de que o réu estava no local dos fatos, limitando-se a presumir circunstâncias sem respaldo probatório - sobretudo porque o vídeo que poderia confirmar ou refutar essa presunção foi suprimido sem nenhuma justificativa.
6. A omissão estatal em produzir prova essencial configura perda da chance probatória, prejudicando a elucidação dos fatos e inviabilizando a pronúncia do réu.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de provas diretas e a omissão estatal na produção de provas essenciais inviabilizam a pronúncia do réu.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 6º, III, e 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.940.381/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (fls. 1.548-1.557) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo, a fim de impronunciar o réu (fls. 1.472-1.476).
A parte agravante aduz, em síntese, que a decisão agravada teria invadido a competência do júri, ao realizar "uma análise
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.940.381/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
Dizer que a prova testemunhal supriria a falta do vídeo, como faz aqui o agravante, não modifica essas conclusões, pois o acórdão recorrido não indica simplesmente nenhum dado probatório - nem mesmo testemunhal - para justificar a conclusão de que o réu estaria no local dos fatos, tendo apenas presumido essas circunstâncias. E, como se sabe, o julgamento do recurso especial precisa se ater aos fatos reconhecidos no acórdão recorrido; o próprio Ministério Público, de todo modo, não diz qual prova testemunhal seria essa.
É inviável, nesse contexto, manter a pronúncia do acusado, e isso não é uma invasão da competência do júri: trata-se simplesmente de reafirmar a vigência do art. 413 do CPP, que exige indícios suficientes de autoria para submeter alguém a julgamento popular.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.