DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2961002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD - PRETENSÃO AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE ACORDO COM O VALOR VENAL LANÇADO PELA MUNICIPALIDADE PARA A COBRANÇA DO IPTU DECRETO Nº 55.002/2009 QUE.
- SENTENÇA MANTIDA PARA QUE SEJA AFASTADO O CRITÉRIO DO DECRETO Nº 55.002/09.
- Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente aos arts.
Resultado indicado
RECURSO OFICIAL IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5955
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD - PRETENSÃO AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE ACORDO COM O VALOR VENAL LANÇADO PELA MUNICIPALIDADE PARA A COBRANÇA DO IPTU DECRETO Nº 55.002/2009 QUE. SOB O AUSPÍCIO DE REGULAMENTAR A LEI ESTADUAL Nº 10.705 2000, ACABA MAJ ORANDO, POR VIA INADEQUADA, O TRIBUTO - OFENSA AO ARTIGO 150, INCISO I, DA CF, E AOS ARTIGOS 97 E 99 DO CTN- REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO, POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ARBITRAMENTO IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA QUE EXCEDE OS ESTREITOS LIMITES DO MANDADO DE SEGURANÇA - PRECEDENTES - POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, POSSÍVEL A EXCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO - R. SENTENÇA MANTIDA PARA QUE SEJA AFASTADO O CRITÉRIO DO DECRETO Nº 55.002/09. RECURSO OFICIAL IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente aos arts. 2º, 10, 141 e 492 do CPC, no que concerne à impossibilidade de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública em sede de remessa necessária, pois não houve a interposição de recurso de apelação pela parte contrária, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme consignado no relatório do acórdão de páginas 239-251, não houve a interposição de recurso voluntário pelas partes.
Todavia, extrai-se da lauda 4 do acórdão objeto de embargos de declaração, que o TJSP decidiu pelo afastamento da possibilidade de arbitramento do valor venal dos bens objeto de incidência do ITCMD: ..
Ao assim decidir, houve reforma da sentença em sede de remessa necessária sem que tivesse havido a interposição de recurso voluntário da parte contrária para agravar a situação jurídica da Fazenda Pública na lide, eis que obstada a utilização do poder-dever previsto no art. 148 do CTN e no art. 11 da Lei Estadual n. 10.705/2000.
Em outros termos, a proibição da apuração do valor venal do ITCMD por meio de processo de arbitramento configurou reformatio in pejus à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, julgamento este vedado pelo Súmula 45 do STJ:
E a lógica dessa vedação é simples: não se pode conceder a vantagem ao contribuir de não ser estar sujeito à revisão do lançamento mediante arbitramento se este não formulou pedido nesse sentido em grau recursal. Trata-se, em última instância, do respeito ao princípio
[trecho intermediário suprimido]
de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.