DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Nilson Luiz Palandi contra decisão que não admitiu recurso esp… — AREsp AREsp 2960940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Nilson Luiz Palandi contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JUNTO AO RGPS.
- UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A RPPS, EM PERÍODO CONCOMITANTE COM TRABALHO VINCULADO AO RGPS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6138
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Nilson Luiz Palandi contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 311):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JUNTO AO RGPS. UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A RPPS, EM PERÍODO CONCOMITANTE COM TRABALHO VINCULADO AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 96, II, da Lei n. 8.213/1991, veda a contagem recíproca do tempo de contribuição na hipótese em que o segurado exerce uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, de forma concomitante.
Uma vez que não se admite a contagem recíproca, o cômputo dos salários de contribuição relativos ao tempo de serviço público concomitante com o tempo de atividade privada, para fins de cálculo do salário de benefício no regime geral de previdência social, não tem amparo legal.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 338/343).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de analisar alterações legislativas quanto ao art. 96, II, da Lei n. 8.213/1991, bem como a aplicação do Tema 1.070 do STJ, que trata da soma das contribuições concomitantes para cálculo do benefício. Acrescenta que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente a tese de que o art. 96, II, da Lei n. 8.213/1991 veda apenas a contagem de tempo concomitante, mas não a soma das contribuições para fins de cálculo do benefício; e
II - arts. 32, caput, II, a e b, 94 e 96, II, da Lei n. 8.213/1991, ao fundamento de que o art. 96, II, da referida lei veda apenas a contagem de tempo concomitante, mas não a soma das contribuições vertidas em regimes distintos para cálculo do benefício. Aduz, ainda, que a exclusão das contribuições do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) viola o princípio da reciprocidade, uma vez que as contribuições foram efetivamente realizadas e não utilizadas para concessão de benefício no RPPS. Em relação a isso, argumenta que "a legislação autoriza o cômputo de todas as contribuições vertidas ao RGPS e ao RPPS, mesmo que concomitantemente, para efeito de cálculo do salário de benefício" conforme o Tema 1.070 do STJ (fl. 356); todos os ganhos do empregado devem ser incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão no cálculo do benefício;
[trecho intermediário suprimido]
deste Egrégio STJ (Tema 1.070), inclusive porque confunde o fato de que o mencionado artigo 96, inciso II, da Lei 8.213/91 veda é a contagem de tempo concomitante (ou seja, fins meramente de contagem de tempo), mas não veda (e nem poderia vedar, sob pena de enriquecimento sem causa) a soma das contribuições vertidas concomitante aos regimes diversos no cálculo do valo r do benefício" (fl. 352).
Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios da ora agravante, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões ora apontadas.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.