DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 2960897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- 722, 725 e 932, III do CC, bem como aos arts.
- Sustenta que o Recurso Especial não busca reexame fático-probatório, mas sim a correta aplicação dos arts.
- Afirma, ainda, o afastamento da Súmula 83 do STJ, apontando a existência de precedentes favoráveis à sua tese, tanto do próprio TJRN quanto do STJ (TJRN: Processo 0813450-16.2019.8.20.5001 (2ª Câmara Cível) e STJ: REsp 1.836.349/SP (Rel.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Alega o agravante violação aos arts. 722, 725 e 932, III do CC, bem como aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II do CPC. Sustenta que o Recurso Especial não busca reexame fático-probatório, mas sim a correta aplicação dos arts. 722, 725 e 932,III, do Código Civil.
Afirma, ainda, o afastamento da Súmula 83 do STJ, apontando a existência de precedentes favoráveis à sua tese, tanto do próprio TJRN quanto do STJ (TJRN: Processo 0813450-16.2019.8.20.5001 (2ª Câmara Cível) e STJ: REsp 1.836.349/SP (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma)
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Não conhecido o Recurso por decisão de fls. 544-545, a mesma foi tornada sem efeito em sede de embargos de declaração(E-STJ fl. 562).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
"Cuida-se de recurso especial (Id. 28222068) interposto por C & F NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 25538101) restou assim ementado:
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA IMOBILIÁRIA. ART. 14 DO CDC E 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PREPOSTO. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.A imobiliária responde objetivamente pelos atos de seus prepostos no exercício de suas atividades, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 932, III, do Código Civil 2. Restou demonstrado que a corretora, preposta da imobiliária, recebeu valores do autor para pagamento de taxas e impostos, não realizando os devidos pagamentos, configurando falha na prestação do serviço. 3. A responsabilidade objetiva da imobiliária dispensa a comprovação de culpa, bastando a existência do nexo causal entre a conduta do preposto e o dano sofrido pelo consumidor. 4. Aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em prescrição trienal. 5. O
[trecho intermediário suprimido]
fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.